Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1038213-69.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: NAYARA CRISTINY DA SILVA CABRAL 04384015143
Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 01/11/2023 por FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 34.244.135/0002-03), em face de NAYARA CRISTINY DA SILVA CABRAL, com fundamento no art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação coercitiva de crédito representado por nove duplicatas mercantis sacadas contra a executada em decorrência de relação negocial de compra e venda de mercadorias (artigos têxteis e tapetes), derivadas das Notas Fiscais 066.686, 070.330 e 076.601, todas levadas a protesto por falta de pagamento perante o Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande, com valor originário de R$ 6.067,35 (seis mil e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado para R$ 6.385,12 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) até 24/10/2023, acrescido de honorários advocatícios. Após o ajuizamento, a exequente foi intimada a recolher as custas processuais iniciais, o que somente efetivou em 15/01/2024, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 703,49. Em 26/01/2024, o juízo deferiu o processamento da execução, ordenou a citação da executada no prazo de três dias para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 827, caput, do CPC. O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito foi expedido em 07/06/2024. Em 02/07/2024, o Oficial de Justiça Luiz Maximiano dos Santos Neto certificou positivamente a citação pessoal da executada NAYARA CRISTINY DA SILVA CABRAL, com entrega dos documentos e coleta da assinatura da destinatária no verso do mandado, no endereço localizado no Condomínio Chapada dos Campos, Bloco 11, Apartamento 304, nesta comarca. Transcorridos os prazos de três dias para pagamento voluntário e quinze dias para oposição de embargos à execução, sem que a executada praticasse qualquer ato, o juízo intimou a exequente para manifestar-se, oportunidade em que esta requereu pesquisa e bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD. Após o recolhimento das respectivas custas de pesquisa (R$ 23,73, pago em 07/11/2024) e juntada de planilha atualizada do débito (R$ 9.006,66 em 21/11/2024), o juízo deferiu a penhora on-line por decisão de 07/08/2025, autorizada pelo art. 854 do CPC, determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros junto ao Nubank e ao Banco C6 S.A., no valor de R$ 9.006,66 (nove mil e seis reais e sessenta e seis centavos), em nome da executada (CNPJ 41.762.310/0001-20). A certidão automática gerada pelo sistema SISBAJUD em 04/08/2025 (protocolo n.º 20250042410149) certificou que a tentativa de bloqueio eletrônico restou infrutífera, pois a executada não possuía saldo disponível nas contas consultadas. Na mesma decisão de 07/08/2025, o juízo determinou que, diante da resposta negativa do SISBAJUD, a exequente fosse intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias. Cumprindo tal determinação, o juízo expediu carta de intimação em 27/11/2025, endereçada à sede da filial da exequente em Três Lagoas/MS, com a seguinte finalidade expressa: intimação para promover o andamento dos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A carta foi entregue com sucesso, conforme atesta a certidão de AR digital juntada em 25/12/2025, que confirma a efetiva entrega ao destinatário em 16/12/2025, com assinatura identificada no aviso de recebimento. Decorrido o prazo de cinco dias determinado no ato intimatório, e verificada a completa inação da exequente, os autos foram conclusos para deliberação. Até a presente data, 22 de abril de 2026, a exequente não praticou absolutamente nenhum ato processual. Eis o relatório. Fundamento e decido. Antes de ingressar no exame da questão central, cumpre verificar os pressupostos processuais e as matérias cognoscíveis de ofício. A competência da 4.ª Vara Cível de Várzea Grande é adequada, pois a executada tem domicílio nesta comarca, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC. A citação da executada é válida e regular, realizada pessoalmente por oficial de justiça com certidão positiva datada de 02/07/2024 e assinatura da destinatária no mandado, o que afasta qualquer questão atinente à constituição da relação processual. A executada foi devidamente alertada de que o prazo para oposição de embargos à execução seria de quinze dias a contar da juntada do mandado (art. 915 do CPC), o que se perfez sem qualquer manifestação, de modo que o título executivo transitou imune a embargos. Quanto à representação processual da exequente, observa-se que a procuração pública lavrada no 1.º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Americana/SP, em 11/08/2023, conferiu poderes ao advogado Josemar Estigaribia e aos demais integrantes de seu escritório com vigência expressamente limitada a dois anos a contar de 11/09/2023, portanto expirada em 11/09/2025. Não obstante, o conjunto dos autos sugere a coexistência de instrumento particular de mandato (id. 133390901), que, se outorgado sem prazo determinado, manteria a regularidade formal da representação além daquele limite. A questão, contudo, perde relevância prática diante do fundamento que determina a extinção do feito, conforme se verá a seguir. A prescrição não está consumada, pois as duplicatas venceram entre março e agosto de 2023 e a ação foi ajuizada em novembro do mesmo ano, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3.º, inciso VIII, do Código Civil, aplicável às duplicatas por força do entendimento consolidado da jurisprudência. O valor da causa foi corretamente atribuído. Não há gratuidade de justiça deferida em favor da exequente, que recolheu regularmente todas as custas e despesas processuais ao longo do feito. A questão submetida é de natureza estritamente processual e encontra solução no art. 485, inciso III, combinado com o §1.º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em apreço estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. O §1.º, por sua vez, condiciona a extinção à prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Ambas as condições estão plenamente satisfeitas no caso concreto. No que tange ao abandono, a inação da exequente é objetiva e documentalmente demonstrada. A carta de intimação expedida em 27/11/2025 e entregue em 16/12/2025 conferia prazo de cinco dias para que a exequente promovesse o andamento do feito. O decurso integral desse prazo, sem qualquer manifestação, já configuraria o abandono processual para os fins do §1.º do art. 485. O transcurso de mais de cento e vinte dias desde a entrega da carta, sem que a exequente praticasse o mínimo ato processual, torna o abandono inequívoco e absolutamente caracterizado. A exequente ficou silente não apenas por cinco dias, mas por mais de quatro meses após receber o aviso formal de que a inação acarretaria a extinção do processo, prazo esse que supera em larga medida o mínimo legal de trinta dias exigido pelo art. 485, inciso III. No que tange à intimação pessoal prévia, exigida pelo §1.º do art. 485 como condição sine qua non à extinção, o pressuposto está igualmente cumprido. A carta de intimação foi endereçada diretamente à exequente — pessoa jurídica, em seu estabelecimento —, entregue no endereço indicado nos autos, com confirmação de entrega em 16/12/2025 mediante aviso de recebimento digital juntado pela Empresa Brasileira de Correios. A finalidade do ato foi expressa e inequívoca: intimação pessoal para promover o andamento dos autos, sob pena de extinção. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal prevista no §1.º do art. 485 do CPC é validamente efetivada por via postal com aviso de recebimento, quando endereçada ao estabelecimento da pessoa jurídica e entregue ao destinatário, sendo desnecessária a intimação na pessoa do representante legal ou do advogado constituído, pois o que a norma exige é que a parte tenha ciência pessoal e inequívoca do risco de extinção — condição satisfeita pelo AR digital colacionado aos autos. Não há notícia, igualmente, de qualquer causa que justifique o abandono como decorrente de ato ou omissão imputável à executada ou ao próprio juízo, circunstância que, nos termos do §3.º do art. 485, poderia obstar a extinção. Cumpre fazer o distinguishing em relação ao regime específico do art. 921, §§1.º e 5.º, do CPC, que disciplina a extinção da execução após suspensão por não localização de bens do executado. A aplicação desse regime pressupõe, como passo prévio, a suspensão formal do feito pelo prazo de um ano, dentro do qual o exequente, devidamente intimado, não pratica qualquer ato tendente a localizar bens (art. 921, §1.º), somente então autorizada a extinção (art. 921, §5.º c/c art. 924, II). Tal sequência procedimental não foi adotada no presente feito: o juízo, ao invés de suspender formalmente a execução após a infrutífera busca SISBAJUD, optou pela via do art. 485, inciso III, determinando prazo específico para que a exequente se manifestasse, sob pena de extinção, e procedendo à intimação pessoal do art. 485, §1.º. Essa escolha é processualmente legítima, pois o art. 485, inciso III, constitui causa autônoma de extinção sem resolução do mérito, aplicável subsidiariamente ao processo de execução quando o exequente, devidamente intimado, abandona o feito por prazo superior a trinta dias, independentemente da suspensão formal prévia. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a incidência do abandono do art. 485, inciso III, em execuções nas quais o exequente deixa de impulsionar o processo, quando regularmente intimado para tanto. No caso concreto, o exequente recebeu a intimação pessoal, ciência clara da consequência jurídica e prazo para agir, e permaneceu inerte por mais de quatro meses. A incidência do art. 485, inciso III, é, portanto, inafastável. A extinção opera sem resolução do mérito (art. 485, caput), o que significa que o crédito executado não é declarado insubsistente, preservando-se a possibilidade de renovação da execução dentro do prazo prescricional remanescente (art. 485, §6.º, do CPC), desde que satisfeitos os requisitos legais aplicáveis ao momento da repropositura. Quanto às custas processuais, a exequente suportará integralmente as despesas processuais já recolhidas, dada a extinção por causa a ela exclusivamente imputável. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da executada, porquanto esta não constituiu advogado nos autos e não opôs resistência à execução, de modo que a ausência de trabalho jurídico técnico realizado em benefício da executada afasta a incidência do art. 85 do CPC neste capítulo. Os honorários advocatícios já fixados em favor do advogado da exequente (10% sobre o valor da causa, por força do art. 827 do CPC) ficam sem efeito, eis que a extinção por abandono elimina o título que os sustentaria no âmbito desta execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, combinado com o §1.º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela exequente FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA por prazo superior a trinta dias após regular intimação pessoal para promover o andamento dos autos. As despesas processuais recolhidas nos autos serão suportadas pela exequente, por ser a responsável pela extinção. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da executada, pela ausência de constituição de advogado e de resistência processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito