Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Vila Rica - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
IDAEL PEREIRA SAMPAIO
CPF
Reu
IDELFONSO COELHO SAMPAIO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI
OAB/MT 18603·CPF·Representa: Autor
GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ
OAB/MT 16988·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO
OAB/MT 12781·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:08
Documento
26/06/2024, 17:01
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000492-71.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IDAEL PEREIRA SAMPAIO, IDELFONSO COELHO SAMPAIO FILHO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo celebrado entre as partes (id. 152999109). É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme espelho anexado no evento de id. 152491747. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas por meio da publicação desta sentença (DJe). Honorários na forma do acordo (Item IV). Sem custas remanescentes. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
05/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 15:04
Definitivo
04/06/2024, 14:32
Expedição de documento
04/06/2024, 14:09
Expedição de documento
04/06/2024, 14:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000492-71.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IDAEL PEREIRA SAMPAIO, IDELFONSO COELHO SAMPAIO FILHO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Após regular tramitação, sobreveio termo de acordo celebrado entre as partes (id. 152999109). É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme espelho anexado no evento de id. 152491747. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas por meio da publicação desta sentença (DJe). Honorários na forma do acordo (Item IV). Sem custas remanescentes. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
05/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 15:04
Definitivo
04/06/2024, 14:32
Expedição de documento
04/06/2024, 14:09
Expedição de documento
04/06/2024, 14:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:30
Publicação
24/01/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000492-71.2014.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Vila Rica/MT, 16 de janeiro de 2024 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 16:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:39
Publicação
16/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000492-71.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IDAEL PEREIRA SAMPAIO, IDELFONSO COELHO SAMPAIO FILHO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Banco do Brasil ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Idael Pereira Sampaio e Idelfonso Coelho Sampaio Filho. Ambos os executados foram citados, por meio de diligência do oficial de justiça (id. 71176648 - Pág. 27). Idelfonso Coelho Sampaio Filho compareceu ao feito e apresentou exceção de pré-executividade; alegou, em síntese, que a assinatura constante do título executado é ilegítima (id. 71176642 - Pág. 202). É o relatório, decido. Nos termos do art. 429, II, do CPC, a fé do documento particular cessa com a contestação da assinatura e enquanto não lhe for comprovada a veracidade, competindo o ônus da prova à parte que produziu o documento. No entanto, essa regra não se aplica aos documentos cuja firma do signatário for reconhecida por tabelião, eis que, conforme a leitura do art. 411 CPC, o documento passa a gozar de presunção de autenticidade, cuja veracidade deve ser elidida pela parte que alegou sua falsidade. No caso, verifica-se do título que as assinaturas dos executados foram reconhecidas em cartório (id. 71176642 - Pág. 19); Lembre-se, ademais, que os embargos à execução devem ser utilizados para discussão aprofundada do tema (art. 917, CPC). Assim, não se desincumbindo a parte executada de afastar minimamente a presunção de autenticidade de sua assinatura reconhecida em cartório, o reconhecimento da validade do título é medida que se impõe. Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Idelfonso Coelho Sampaio Filho (id. 71176642 - Pág. 202). Cadastre-se no PJe o advogado habilitado em id. 71176642 - Pág. 201, intimando-o desta decisão. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 12:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:58
Publicação
13/11/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000492-71.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IDAEL PEREIRA SAMPAIO, IDELFONSO COELHO SAMPAIO FILHO
DECISÃO
Banco do Brasil ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Idael Pereira Sampaio e Idelfonso Coelho Sampaio Filho. Ambos os executados foram citados, por meio de diligência do oficial de justiça (id. 71176648 - Pág. 27). Idelfonso Coelho Sampaio Filho compareceu ao feito e apresentou exceção de pré-executividade; alegou, em síntese, que a assinatura constante do título executado é ilegítima (id. 71176642 - Pág. 202). É o relatório, decido. Nos termos do art. 429, II, do CPC, a fé do documento particular cessa com a contestação da assinatura e enquanto não lhe for comprovada a veracidade, competindo o ônus da prova à parte que produziu o documento. No entanto, essa regra não se aplica aos documentos cuja firma do signatário for reconhecida por tabelião, eis que, conforme a leitura do art. 411 CPC, o documento passa a gozar de presunção de autenticidade, cuja veracidade deve ser elidida pela parte que alegou sua falsidade. No caso, verifica-se do título que as assinaturas dos executados foram reconhecidas em cartório (id. 71176642 - Pág. 19); Lembre-se, ademais, que os embargos à execução devem ser utilizados para discussão aprofundada do tema (art. 917, CPC). Assim, não se desincumbindo a parte executada de afastar minimamente a presunção de autenticidade de sua assinatura reconhecida em cartório, o reconhecimento da validade do título é medida que se impõe. Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Idelfonso Coelho Sampaio Filho (id. 71176642 - Pág. 202). Cadastre-se no PJe o advogado habilitado em id. 71176642 - Pág. 201, intimando-o desta decisão. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:43
Expedida/certificada
07/11/2023, 14:43
Expedição de documento
07/11/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:15
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:42
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:53
Publicação
08/09/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000492-71.2014.8.11.0049..
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre as alegações do executado em id. 71176642 - Pág. 202, especialmente sobre a suposta ausência de assinatura do título objeto da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.