Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001758-98.2011.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO PAULO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
O Banco do Brasil move ação monitória contra José Antônio T R Alves e espólio de Floriano Niesciur - representado pela inventariante Wanda Niesciur. Id. 70699479 - Pág. 451: citação regular de Wanda Niesciur. Id. 70699479 - Pág. 493: citação por edital de José Antônio T R Alves. Id. 70699479 - Pág. 495: decisão de conversão para o rito da execução de título extrajudicial. Id. 70699479 - Pág. 496: intimação por edital de José Antônio T R Alves, no dia 2.5.2006, a fim de que pagasse a dívida no prazo legal; permaneceu inerte. Id. 70699479 - Pág. 514: diligência infrutífera de intimação de Wanda Niesciur, no dia 28.8.2007; seus filhos indicaram um lote urbano a ser penhorado. Id. 70699479 - Pág. 530: o exequente não concordou como bem dado em garantia, no dia 6.8.2010; pediu a expedição de novo mandado de penhora. Id. 70699479 - Pág. 537: nova diligência infrutífera de intimação de Wanda Niesciur. Id. 70699479 - Pág. 540: nova diligência infrutífera de intimação de Wanda Niesciur. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme petição anexada em id. 112291388. Conclusos os autos, decido. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). A ciência da primeira tentativa infrutífera de intimação da executada para pagar o débito ocorreu no dia 6.8.2010, não havendo outro marco interruptivo desde então (Id. 70699479 - Pág. 530). Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez que foram realizadas outras duas tentativas de intimação infrutíferas, conforme requerido pelo exequente. Logo, nota-se que decorreram mais de 05 anos da ciência da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal (art. 921, § 5°, do CPC). Intime-se o exequente (DJe); havendo interposição de apelação, colham-se as contrarrazões da parte executada (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.