Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001920-25.2013.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSIAS SCHEIDEGGER, EZAQUIAS SCHEIDEGGER, ELSIA MOREIRA SCHEDEGHER
SENTENÇA
Passo a deliberar sobre os embargos de declaração opostos em id. 116346367. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 116346367). Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório (15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por 15 dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observada a CNGC/MT. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.