Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 13:36
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/03/2025, 18:18
Documento
26/03/2025, 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Publicação
11/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2025 às 17h (horário do Estado de Mato Grosso), por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Publicação
11/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2025 às 17h (horário do Estado de Mato Grosso), por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 14:41
Retificação de Classe Processual
07/02/2025, 14:37
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:05
Publicação
21/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001914-61.2023.8.11.0045
DESPACHO
O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015 estabeleceu no art. 3º, parágrafos segundo e terceiro que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, sedimentou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso da demanda. Com esta incitação, o art. 139, inciso V do CPC verbera que o Juiz dirigirá o processo utilizando-se de medidas que visam, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, utilizando-se para tal desiderato, preferencialmente, o auxílio de conciliadores e mediadores na tentativa de resolução do conflito, seja através da transação ou, eventualmente, em certas demandas, o restabelecimento do diálogo entre as partes. 1 – Nessa senda, em atenção à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, INTIMEM-SE as partes para que manifestem o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Havendo interesse das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 – Realizada a audiência de conciliação, sendo obtida ou não a transação, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – Não havendo interesse das partes na designação da audiência ora determinada com base na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, RETORNE-SE os autos à conclusão para a continuidade do processo, ocasião em que os referidos autos retornarão à sua marcha processual pertinente, preservando a ordem cronológica anterior a esta deliberação de modo a não ocasionar qualquer prejuízo para as partes. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 17:15
Mero expediente
18/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:08
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:11
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:22
Publicação
13/11/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001914-61.2023.8.11.0045
Vistos, etc. I. Nos ditames do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da existência da Ação de Embargos de Terceiro n. 1006706-58.2023.8.11.0045, proposta por Farmers First I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. II. Ressalte-se, ainda, que a referida demanda se encontra na fase de citação, de modo que deve a parte Exequente envidar esforços para habilitação e comparecimento ao feito mencionado, considerando, que ambas as lides versam sobre os mesmos fatos, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé, estampados nos arts. 5° e 6°, ambos do Código de Processo Civil. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:32
Outras Decisões
19/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:24
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:05
Publicação
16/08/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001914-61.2023.8.11.0045
Vistos, etc. I. Nos ditames do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da existência da Ação de Embargos à Execução n. 1004694-71.2023.8.11.0045, proposta pelos Executados Alceu Ademir Kempf e Denise Galiotto Kempf. II. Ressalte-se, ainda, que a referida demanda se encontra na fase de citação, de modo que deve a parte Exequente envidar esforços para habilitação e comparecimento ao feito mencionado, considerando, que ambas as lides versam sobre os mesmos fatos, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé, estampados nos arts. 5° e 6°, ambos do Código de Processo Civil. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 09:15
Outras Decisões
14/08/2023, 09:15
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:55
Apensamento
26/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:17
Ato ordinatório
13/07/2023, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:10
Ato ordinatório
10/07/2023, 07:26
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:15
Outras Decisões
06/07/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:18
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:52
Mandado
28/06/2023, 16:32
Expedição de documento
28/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:29
Publicação
07/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 16:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:41
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:50
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:10
Mandado
17/04/2023, 14:39
Mandado
17/04/2023, 14:38
Expedição de documento
17/04/2023, 14:22
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:27
Publicação
12/04/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:56
Mandado
29/03/2023, 17:33
Expedição de documento
27/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:59
Publicação
22/03/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001914-61.2023.8.11.0045
Vistos, etc. I. Em medida de complementação da decisão n. 111440578, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º), de modo que provido o recurso de embargos de declaração de id. n. 112144013. II. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 15:56
Mero expediente
20/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 08:11
Publicação
08/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001914-61.2023.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta proposta por Fiagril em desfavor de Alceu Ademir Kempf e Denise Galiotto Kempf, postulando pelo recebimento de 1.813.200 kg de milho. Consta na exordial, que as partes firmaram Instrumento de Confissão de Dívida n. 2015.10/2022, com vencimento até a data de 30.06.2022, referente a entrega de 1.813.200 kg de milho em saca, sendo que a parte Executada tornou-se inadimplente em outra operação. Com a exordial, juntou documentos, com destaque para o Instrumento de Confissão de Dívida n. 2015.10/2022. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. II. Cite-se a parte Executada para que satisfaça a obrigação disposta na exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 811 e seguintes do Código de Processo Civil. II.1 Fixo, ainda, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 806, §1º, do Código de Processo Civil. II.2 Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra. II.5 Do mandado ou carta de citação, deverá constar ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se a parte Executada não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. II.6 Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. III. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. IV. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito