Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003667-37.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPOCA PRESENTES LTDA - ME, EDISON PAULO FONTANA
VISTOS. Diante da ausência de êxito nas tentativas de constrição patrimonial, DETERMINO a consulta, para averiguar a existência de imóveis registrados em nome dos executados, por meio da ferramenta Serp-Jud, instituída pela Lei Federal n 14.382/22, e regulado pelo CNJ por meio do Provimento n. 149/23, cuja funcionalidade espelha a do SREI. Restando infrutífera a busca, determino desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003667-37.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPOCA PRESENTES LTDA - ME, EDISON PAULO FONTANA
VISTOS. Diante da ausência de êxito nas tentativas de constrição patrimonial, DETERMINO a consulta, para averiguar a existência de imóveis registrados em nome dos executados, por meio da ferramenta Serp-Jud, instituída pela Lei Federal n 14.382/22, e regulado pelo CNJ por meio do Provimento n. 149/23, cuja funcionalidade espelha a do SREI. Restando infrutífera a busca, determino desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 17:48
Outras Decisões
23/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:50
Publicação
13/11/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003667-37.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPOCA PRESENTES LTDA - ME, EDISON PAULO FONTANA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de EXECUÇÃO em que o valor da dívida é de cerca de R$108.000,00, e feita pesquisa de bens via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, nada foi encontrado Destarte, em cooperação com o credor, pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, e apenas um veículo antigo com várias restrições foi localizado, o que também INDICA ausência de atividade econômica da parte, dificuldade financeira, e/ou desvinculação de bens ao CNPJ. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos. Neste rumo de fatos, em cooperação com a parte credora, também se realizou pesquisa via INFOJUD, de modo que esgotadas as vias do juízo na pesquisa de bens por sistemas, porquanto o sistema SNIPER demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua. Nesta toada são os seguintes julgado do e. TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) – grifamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR as taxas das pesquisas realizadas, de acordo com a Tabela B, da Lei Estadual 11.077/20, sob pena de anotação no distribuidor, se não for o caso de dispensa, e ainda não feito, e INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO, pelo prazo de 1 ano, e depois, independentemente de nova intimação, DIRETAMENTE AO ARQUIVO DEFINITIVO (art.921, §2º, do CPC), podendo ser desarquivado se o credor localizar bens ou mostrar mudança na situação econômica do executado. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Neste sentido, importante lembrar que o STJ tem posição firmada no sentido de que pedidos não essenciais formulados pela parte, sem efetivo resultado, NÃO SERVEM para sobrestar a contagem do prazo prescricional, como a reiteração de pedidos de pesquisa via SISBAJUD, em que nem o valor do principal é encontrado, sequer valor significativo ao ponto de diminuir o valor da própria dívida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado Logo, MESMO EM CASO DE DEFERIMENTO DE NOVA REPETIÇÃO DE PESQUISA, O QUE EM TESE, SEQUER DEVERIA OCORRER SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE FATO, ECONÔMICA DDA PARTE, EVENTUALMENTE, IMPORTANTE LEMBRAR QUE O STJ TEM POSIÇÃO FIRMADA NO SENTIDO DE QUE PEDIDOS NÃO ESSENCIAIS FORMULADOS PELA PARTE, SEM EFETIVO RESULTADO, NÃO SERVEM PARA SOBRESTAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 04 de outubro de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 17:24
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:34
Publicação
22/08/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 0003667-37.2013.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:33
Publicação
31/07/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003667-37.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPOCA PRESENTES LTDA - ME, EDISON PAULO FONTANA
Vistos etc.,
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face ÉPOCA PRESENTES LTDA - ME e outros. De início, observo que os executados foram citados por edital (ID 100327775), sendo-lhes nomeado curador especial (ID 88056983), o qual apresentou Embargos à Execução nos próprios autos, e por negativa geral (ID 108169028). Intimado, o exequente se manifestou em ID 110348751. É o breve relatório do necessário. Decido. Embora não se tenha observado a melhor forma prevista em lei, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça admite como erro sanável a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175911 - SP (2022/0229542-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA RODRIGUES FERNANDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EMBARGOS PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC ERRO ESCUSÁVEL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE DÁ PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO E RETIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 288, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 397) (...) A controvérsia recursal consiste em verificar se o protocolo dos embargos à execução nos autos do processo de execução caracteriza vício escusável ou se houve preclusão para a prática do ato. Efetivamente, os Embargos à Execução estão disciplinados nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, se caracterizando como meio de defesa típico do devedor no processo de execução. Sua natureza jurídica, segundo a doutrina é um "misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 319 e 320. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los. (...) Nesse contexto, o protocolo de Embargos à Execução tempestivamente nos próprios autos da Execução configura mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de vício sanável, bastando que o Juízo determine o desentranhamento da peça e a distribuição por dependência em autos apartados. Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019. grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2175911 SP 2022/0229542-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) – grifado Nesta toada, entendendo o STJ que a questão é de mero vício sanável, e aqui sob a égide de um sistema que privilegia a economia processual, bem como a racionalidade das decisões, considerando que os presentes embargos à execução por negativa geral não têm o condão de efetivamente afastar o direito alegado pelo credor-exequente-embargado (como se verá adiante), recebo os embargos como impugnação. No ponto, necessário também firmar a possibilidade de apresentação da tese defensiva por negativa geral e sem garantia do juízo por um curador especial. A matéria já está pacificada no âmbito do STJ, que no julgamento do REsp 1.110.548/PB decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, após mais um brilhante trabalho da Defensoria Pública da União, que deve ser nomeado curador especial ao executado revel citado por edital e, nessa hipótese, dispensa-se a garantia do juízo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. (...) 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1.110.548/PB – Relatora Ministra Laurita Vaz) Em sentido igual, pois não seria lógico exigir do curador especial que garantisse o juízo para embargar a execução, este Tribunal de vanguarda tem se atentado aos melhores ditames de justiça e estendido a possibilidade também aos executivos fiscais. Veja-se: APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO DEVEDOR CITADO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL — POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA. É possível a oposição de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia, quando se tratar de curador especial. Recurso provido. (TJ-MT 00019628120198110108 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2022) Por outro lado, da análise dos autos, não há como reconhecer procedência à tese defensiva abordada na impugnação ora tratada, haja vista que o curador especial impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte exequente, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito. De se observar que todo o desenrolar processual seguiu rito adequado, perfectibilizando os requisitos até mesmo da citação por edital conforme previsto em lei. Com isso, REJEITO a impugnação. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:11
Publicação
28/01/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0003667-37.2013.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para manifestar-se dos embargos, no prazo legal.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 17:03
Petição (Embargos Execução)
25/01/2023, 16:10
Expedição de documento
14/12/2022, 19:54
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:48
Publicação
21/10/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0003667-37.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 107.892,94 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: EPOCA PRESENTES LTDA - ME Nome: EDISON PAULO FONTANA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (artigo 829, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo 831 do CPC). VALOR DO DÉBITO: (R$ 107.892,94), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO: "Considerando que a tentativa de citação pessoal após buscas e tentativas restaram infrutíferas, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, pelo prazo de 30 dias. De outro vértice, saliente-se que de acordo com o artigo 72, II, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, sendo certo que o parágrafo único diz que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.Logo, depois de completa a citação por edital, DETERMINO a abertura de vista dos autos à DPE, que figurará como curadora especial da parte citada de modo ficto, para que dentro do prazo legal manifeste-se.Intime-se. Sorriso/MT, em 22 de junho de 2022. Anderson Candiotto. Juiz de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do AR (artigo 915, §2º, I, CPC); 2) No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido das custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensal, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, CPC). 4) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA CAROLINA SOARES FORTES BARRETO, digitei. SORRISO, 13 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:35
Publicação
24/06/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003667-37.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPOCA PRESENTES LTDA - ME, EDISON PAULO FONTANA
Vistos etc., Considerando que a tentativa de citação pessoal após buscas e tentativas restaram infrutíferas, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, pelo prazo de 30 dias. De outro vértice, saliente-se que de acordo com o artigo 72, II, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, sendo certo que o parágrafo único diz que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Logo, depois de completa a citação por edital, DETERMINO a abertura de vista dos autos à DPE, que figurará como curadora especial da parte citada de modo ficto, para que dentro do prazo legal manifeste-se. Intime-se. Sorriso/MT, em 22 de junho de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito