Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001167-43.2022.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SERGIO PINTO PONTES, MARIUZA ANTONIA DA COSTA, NADIR OLIMPIA DA SILVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Nadir Olimpia da Silveira, Sergio Pinto Pontes e Mariuza Antonia da Costa, todos devidamente qualificados nos autos. A execução está amparada em Cédula de Crédito Rural (ID 101850447), tendo sido determinado inicialmente o despacho citatório (ID 104024514). Após o transcurso do feito sem a efetiva triangulação processual, a parte exequente peticionou (ID 135138099) informando a dificuldade na localização dos executados. Na oportunidade, requereu o desentranhamento do mandado de citação para nova tentativa no endereço constante dos autos, com a expressa autorização para que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, caso verifique suspeita de ocultação. É o relatório. Passo a fundamentar. A controvérsia cinge-se à viabilidade de nova diligência citatória e à possibilidade de utilização da técnica de citação por hora certa no caso concreto. De início, cumpre anotar que a citação é ato essencial para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, devendo-se exaurir as diligências razoáveis para a localização da parte devedora. No tocante ao pedido de citação por hora certa, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 252, que tal modalidade de citação ficta é cabível quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e, concomitantemente, houver suspeita de ocultação.
Trata-se de medida que visa conferir efetividade à prestação jurisdicional, impedindo que o réu se esquive do chamado judicial. Nesse contexto, a verificação da ocultação é ato que depende da percepção fática do Oficial de Justiça no momento da diligência. O art. 252, parágrafo único, do CPC, reforça que a suspeita de ocultação pode ser verificada inclusive quando o citando não é encontrado, mas há indícios de sua presença ou de que se utiliza de terceiros para evitar o recebimento do mandado. Portanto, o deferimento do pedido de nova diligência com a advertência sobre a hora certa é medida impositiva para o regular prosseguimento do feito executivo. Cabe ao meirinho, no exercício de suas funções e detentor de fé pública, certificar detalhadamente as razões que o levaram a suspeitar da ocultação, caso esta ocorra, observando o rito dos artigos 252 e 253 do referido diploma processual. Ademais, quanto ao procedimento, o § 1º do art. 252 do CPC autoriza que a intimação sobre a hora certa seja realizada perante qualquer pessoa da família ou vizinho, o que corrobora a viabilidade técnica do requerimento formulado pela parte exequente no ID 135138099. Por fim, registre-se que o exequente deve providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, especialmente no que tange ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, salvo se beneficiário da gratuidade, o que não se verifica na espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 135138099 e, por conseguinte, determino o desentranhamento do mandado de citação, penhora e avaliação para nova tentativa de cumprimento no endereço indicado pela parte exequente. Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, caso constate, por 2 (duas) vezes, a não localização dos executados e verifique a existência de suspeita de ocultação, devendo certificar pormenorizadamente os fatos. Deverá a Secretaria expedir o necessário, condicionada a diligência ao prévio recolhimento das custas processuais/diligência pela parte exequente, se houver pendência. Se restar negativa novamente a tentativa de citação, diante do requerimento secundário de busca de endereço (ID 135138099), intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, conforme item 4 da Tabela B, da Lei Estadual nº 11.077/2020. Diversamente, restando positiva a citação e certificado o decurso de prazo, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicar bens a penhora e apresentar memória de cálculo atualizada. Em seguida, faça a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta