Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002096-35.2023.8.11.0049 EMBARGANTE: VANDERSON MARTINS DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Vanderson Martins da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo à execução, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de excesso de execução. O embargante sustenta, em síntese: (i) que é pequeno produtor rural que vive da economia familiar; (ii) que há excesso na execução, pois o valor cobrado pelo banco embargado (R$ 238.910,55) é superior ao valor que entende devido (R$ 213.651,33), havendo um excesso de R$ 25.259,22; (iii) que fatores extraordinários marcam seu momento econômico-financeiro, inclusive com a queda no preço da arroba do boi no último ano; (iv) que o próprio título executivo já conta com garantia de penhor legal de 118 vacas avaliadas em R$ 289.100,00, valor superior ao crédito exequendo. O embargante pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a atribuição de efeito suspensivo à execução; a procedência dos embargos para que o valor da dívida seja fixado em R$ 213.651,33; a designação de audiência de conciliação; e a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios. Recebidos os embargos, o embargado apresentou impugnação tempestiva (id. 161247339), sustentando, em resumo: (i) que não há comprovação da alegada hipossuficiência do embargante para concessão da justiça gratuita; (ii) que não estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida; (iii) que não há necessidade de realização de audiência de conciliação, embora se disponha a negociar; (iv) que o embargante não demonstrou ou apontou qual seria o valor correto a ser pago, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O embargado requer a rejeição dos embargos e a manutenção do título executivo judicial no valor de R$ 238.910,55, com a intimação do devedor para pagamento. É o relatório, decido. -Gratuidade de justiça. O embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, embora afirme ser pequeno produtor rural e declare estado de hipossuficiência, o embargante não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, apresentando apenas declaração genérica de hipossuficiência. Vale ressaltar que o próprio embargante afirma ser pecuarista, possuidor de rebanho bovino, inclusive com garantia pignoratícia de 118 vacas avaliadas em R$ 289.100,00, valor expressivo que, em princípio, denota capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada se houver elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica. Logo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; mantém-se a decisão já exarada no evento de id. 133721477. -Excesso de execução e dificuldades financeiras. O embargante alega excesso de execução, afirmando que o valor correto da dívida seria de R$ 213.651,33, e não R$ 238.910,55 como pretende o embargado, tendo apresentado demonstrativo de cálculo para fundamentar sua alegação. Ocorre que, após minuciosa análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, verifico que o demonstrativo elaborado pelo embargado/exequente nos autos da execução principal observa corretamente todos os parâmetros estabelecidos no título executado (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia), enquanto o cálculo apresentado pelo embargante contém inconsistências. O cálculo do exequente segue rigorosamente os encargos pactuados na cédula de crédito rural, aplicando corretamente os índices de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios conforme estabelecidos no título executivo, encontrando-se em conformidade com os parâmetros legais e contratuais. Em contrapartida, o demonstrativo do embargante apresenta divergências quanto aos índices de atualização monetária e forma de cálculo dos juros, em desacordo com o que foi efetivamente pactuado, o que resulta no valor menor por ele apontado. Dessa forma, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente nos autos da execução principal, por observar com exatidão os parâmetros contratuais e legais aplicáveis. Quanto à alegação de dificuldades financeiras e queda no preço da arroba do boi, embora possam constituir fundamento para renegociação da dívida, não configuram causa de nulidade ou inexigibilidade do título executivo. A cédula de crédito rural que embasa a execução é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e o embargante não logrou demonstrar qualquer vício que pudesse macular sua higidez. -Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Vanderson Martins da Silva contra o Banco do Brasil S.A. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pelas razões já expostas. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se ao traslado de cópia desta sentença para os autos da execução principal (n. 1002437-95.2022.8.11.0049), que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, acrescida dos consectários originários desta sentença (art. 85, § 13, CPC). Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório (15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto