Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041925-47.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA ORMOND
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que ajuizada a ação e determinada redistribuição, a parte exequente pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 142380453). Pois bem, tendo em vista que a parte não apontou o motivo de sua petição, penso que seria pedido de desistência, Dessa forma, O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, no entanto, condiciona essa extinção como passa-se a expor: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Verifica-se nos autos que não há informações de que o Requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada.
Ante o exposto, no termo da fundamentação acima, HOMOLOGO a desistência do autor no prosseguimento da lide e, consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO, o presente feito, sem resolução do mérito. Não condeno o autor em custas processuais tendo vem vista que requereu anteriormente a citação do réu e o prazo determinado do artigo 290 do Código de processo civil, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo, e nem em honorários advocatícios, uma vez que não houve defesa nos autos. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com as respectivas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito