Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000125-78.2011.8.11.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: JOAO FLORIANO IRMER
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT, em face de JOÃO FLORIANO IRMER, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2. O exequente manifestou-se ao Id. 177061541, noticiando a formulação de acordo entre as partes, referente à dívida oriunda dos Contratos n. A90730828-7 e n. B00730536-0, requerendo, portanto, a homologação do aludido acordo. 3. Ao Id. 178032833, fora juntado o comprovante de pagamento do débito pela parte executada. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Estando as partes bem representadas, e tendo em vista que as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, e manifestaram-se expressamente pela renúncia ao direito que ressai destes autos, bem como por existir concordância quanto ao acordo pactuado entre as partes, alternativa não resta senão o deferimento do pedido de homologação, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, c.c art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 6.
Diante do exposto, e ante a composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, (Id. 177061541/173969088), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, RESOLVENDO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c.c art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes acerca da sentença prolatada. 8. Custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC, e honorários conforme pactuado. Taxas judiciarias remanescentes, pelas partes, observando as isenções legais. 9. O consenso implicitamente também reflete a desistência do prazo recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, parágrafo único do CPC). 10. Cumprido o acordo entabulado pelas partes, promova-se o levantamento de eventuais penhoras/bloqueios (RENAJUD). 11. Expeça-se o necessário. 12. Após, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 18 de dezembro de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito