Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030080-18.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
REQUERIDO: STEFFANY JULIA MIRANDA SILVA
Vistos, etc. -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em desfavor de Steffany Julia Miranda Silva, todos os dados qualificativos constantes da inicial, na qual a autora sustenta que prestou serviços educacionais à requerida, em regime de curso semestral, no curso de Ciências Contábeis, afirmando que a aluna cursou regularmente e posteriormente desistiu do curso em 01/01/2021. Alega que, apesar da regular prestação dos serviços, a requerida não efetuou o pagamento integral das obrigações assumidas, o que, segundo afirma, estaria demonstrado pelo extrato financeiro e pelos demais documentos que instruem a inicial. Narra a autora que, nos termos da cláusula 3.1 do contrato, os valores da semestralidade e das mensalidades estavam sujeitos a reajustes e revisões anuais, nos moldes da Lei nº 9.870/99. Expõe, ainda, que havia mensalidades em aberto referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor de R$ 446,29 cada uma, bem como obrigações decorrentes do Parcelamento Estudantil Privado – PEP, cujo funcionamento foi descrito na própria inicial como modalidade de fragmentação parcial da mensalidade, com pagamento futuro do saldo remanescente, acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA. Além disso, afirma existirem cobranças por serviços acadêmicos individualizados, tais como prova de segunda chamada e reoferta de estudo dirigido, além de parcelas oriundas de acordo de renegociação de títulos anteriores. A requerente assevera também que, no momento da contratação, a requerida foi informada de que, em caso de inadimplência ou de infração contratual, responderia pelo pagamento das aulas efetivamente usufruídas, bem como pelas multas incidentes por atraso. Sustenta que a inadimplência persistiu, que foram realizadas tentativas de composição amigável com concessão de descontos e condições parceladas, porém sem êxito, e conclui que a ré permaneceu devedora da quantia de R$ 41.934,96, a qual, acrescida de honorários de 10%, totalizaria R$ 46.128,45, valor atribuído à causa. Afirma, por fim, que houve enriquecimento sem causa da parte ré, porque usufruiu dos serviços educacionais e trancou a matrícula sem quitar integralmente os valores devidos. No tocante aos pedidos, a autora requereu a citação da requerida, por via postal, para apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como a procedência da ação para condená-la ao pagamento de R$ 46.128,45, acrescido de juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de prova documental, depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal, além dos demais meios admitidos em direito. Com a inicial anexa demais documentos. Custas recolhidas. Após, inicial recebida. O requerido, citado via Edital e representado pela Defensoria Pública por meio de Curador especial, apresenta Contestação por Negativa Geral. Réplica à contestação apresentada. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à existência de obrigação pecuniária em favor das autoras, decorrente do titulo não adimplido, conforme alegado e documentado nas notas fiscais, boletos bancários e contratos que instruem a petição inicial. O réu, citado via Edital e representado pela Defensoria Pública por meio de Curador especial, apresenta Contestação por Negativa Geral. Pois bem. Frisa-se que, a defesa por negativa geral, feita por curador especial, impede a aplicação dos efeitos da revelia, não, porém, o julgamento antecipado da lide, quando as provas já apresentadas autorizam o juiz assim proceder. O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão, o que ocorre no caso em tela. Em seguida, antes de adentrar ao mérito da questão, válido ressaltar que, ao réu, citado por edital e representado por curador, a lei faculta a contestação por negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (artigo 341, Parágrafo único CPC). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. Convém salientar, que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, é uma faculdade conferida ao réu no sentido de contrapor aos fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, caso a parte haja com contumácia, isto é, deixando de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia, situação esta demonstrada nos autos. Nesse contexto, aplicando-se as regras do ônus probatório, em que incumbe ao autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vislumbro que o autor comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As autoras comprovaram, mediante juntada de notas fiscais, contratos, fichas de matriculas e planilha de cálculo, a existência da relação jurídica com a requerida, os serviços acadêmicos prestados, os respectivos valores e o inadimplemento da obrigação (IDs. 125807272 e seguintes). Assim, os documentos que instruem a inicial demonstram que, conquanto houvera a prestação dos serviços escolares, não houve o pagamento de tais mensalidades por parte do requerido. Ressalte-se que os documentos não foram objeto de qualquer impugnação, sendo plenamente válidos e idôneos para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento. Assim, restando evidenciada a dívida e não havendo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e, consequentemente, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 46.128,45, devendo também ser corrigidos monetariamente pelo SELIC, que abrange juros e correção, desde a data da ultima atualização, constante da inicial. CONDENO, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, em favor da Requerente, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá-MT. Data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito