Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001750-21.2011.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 46.786,39 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora promovida pela parte executada ROSANGELA QUEIROZ MARTINS, ao argumento que a houve a penhora de valores considerados impenhoráveis depositados em conta corrente. A parte Exequente apresentou manifestação nos autos pugnando pela manutenção da penhora realizada, sob fundamento de ausência de provas que destinam a formação de poupança ou subsistência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte Executada alega que os valores penhorados, correspondentes ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, são indispensáveis para a manutenção de sua saúde e bem-estar, configurando, assim, hipótese de impenhorabilidade nos termos da legislação vigente. O art. 833 do Código de Processo Civil disciplina os bens e verbas impenhoráveis, prevendo, em seu inciso X, que a penhora não pode recair sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que: Art. 833. São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Neste sentido, competia à parte Executada comprovar que a penhora recaiu sobre verba protegida pela impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. De fato, os valores sobre os quais recaíram a penhora estavam em conta poupança/conta corrente com saldo inferior a quarenta salários-mínimos, todavia, entendo que o caso em comento se configura como uma excepcionalidade à regra prevista no dispositivo legal supracitado. Destaca-se que a parte Executada não comprovou que a verba penhorada se trata de montante necessário ao seu sustento. Ademais, não tendo essa verba a característica de poupança, conforme exposto, entendo que não há que se falar em impenhorabilidade.
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação do alegado, rejeito a impugnação apresentada pela parte Executada, e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante determinação do art. 854, § 5º, do CPC. Proceda-se à transferência do valor bloqueado conforme solicitado pela Exequente, ID 175335661, após o devido prazo recursal desta decisão. Intime-se a Exequente para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito