Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, em virtude da incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para o julgamento deste Apelo, DECLINO a competência para o Tribunal Regional Federal da 1a Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte para apreciação do Recurso. Às providências. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, em virtude da incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para o julgamento deste Apelo, DECLINO a competência para o Tribunal Regional Federal da 1a Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte para apreciação do Recurso. Às providências. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 16:05
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:37
Publicação
22/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:17
Publicação
22/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000755-37.2011.8.11.0008.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.449.782,68; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Federais]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Impulsiono o feito para intimar a recorrida a apresentar contrarrazões recursais. BARRA DO BUGRES, 20 de maio de 2024 MARILDA PEREIRA PEDROSO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TELEFONE: (65) 33611260
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 11:22
Ato ordinatório
20/05/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DESPACHO
Processo: 0000755-37.2011.8.11.0008..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ITALOG LOGISTICA E ENERGIA LTDA
Vistos. Certifique a tempestividade da Apelação de Id. 154963320. Intime-se a parte apelada ITALOG LOGISTICA E ENERGIA LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após o transcurso do prazo com ou sem as contrarrazões, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC). Às providências. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 18:30
Mero expediente
17/05/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:35
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:17
Publicação
26/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000755-37.2011.8.11.0008..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ITALOG LOGISTICA E ENERGIA LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID. 116266003, pela UNIÃO, pugnando, em síntese, que seja suprida a omissão quanto à aplicação no presente caso do disposto no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014. Outrossim, requer seja aguardada a conversão dos valores em renda, seja na sistemática do art. 9º ou do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014, para que se verifique se, de fato, ocorreu o pagamento integral da dívida objeto da presente execução, para que então seja pronunciada a extinção da ação nos termos do artigo 924, II, do CPC. Ocorre que já houve o cumprimento da conversão parcial em renda, com o recolhimento dos DARFs para liquidação antecipada das modalidades Demais Débitos e Débitos Previdenciários no âmbito da PGFN do parcelamento REFIS DA COPA, o que demonstra a perda do objeto dos aclaratórios. Aliado a isto, houve a extinção das CDAs nº 12.2.10.000557-52, 12.6.10.002385-11, 12.6.10.02386-00 e 12.7.10.00397-29, declararando extinta a execução fiscal. Nesta toada, cumpre registrar que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na sentença guerreada nenhum dos elementos acima, portanto, os embargos carecem de interesse, motivo pelo qual não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS, POIS TEMPESTIVOS; E NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume a sentença. Preclusa a presente sentença, CERTIFIQUE. E, na sequência, realizadas as determinações derradeiras, CERTIFIQUE-SE o trânsito em Julgado, ARQUIVANDO-SE em seguida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 15:18
Expedição de documento
24/04/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:34
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:42
Publicação
13/11/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Executada, através de seu advogado para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:56
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 14:12
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:40
Documento
26/04/2023, 18:33
Expedição de documento
26/04/2023, 17:15
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000755-37.2011.8.11.0008..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ITALOG LOGISTICA E ENERGIA LTDA
Vistos. Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA NACIONAL em face da ITALOG LOGÍSTICA E ENERGIA LTDA. (sucedida por Usinas Itamarati S/A) para cobrança de débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS consubstanciados nas CDAS 12.2.10.000557-52, 12.6.10.002385-11, 12.6.10.02386-00 e 12.7.10.00397-29. Analisando com acuidade os autos, contata-se que houve bloqueio judicial efetivado em contas da parte executada. Na data de 25/09/2013 bloqueou-se o montante de R$ 1.475.524,55, e em 11/03/2015 foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 1.782,97. No curso da execução, a parte executada promoveu a inclusão dos débitos descritos nas CDAS objeto dos autos, e requereu a suspensão da execução. Intimada, a Fazenda exequente confirmou o parcelamento aderido pela parte executada, ao passo que requereu a conversão dos valores depositados em Juízo em renda, que restou deferido pelo Juízo. A parte executada opôs embargos de declaração em razão do deferimento do pedido de conversão renda. Os embargos foram acolhidos para o fim de revogar a conversão em renda, e determinar a suspensão da execução até o pagamento integral do parcelamento. Na oportunidade, juntou-se extrato das contas bancárias vinculadas aos autos. Intimada, a parte executada pugnou pela conversão parcial dos saldos depositados nas contas judiciais em renda da união, para fins de liquidação antecipada do Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (REFIS DA COPA) – modalidade Demais Débitos no âmbito da PGFN, com os benefícios do pagamento à vista, com base autorização contida no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, e (ii) liberação, em favor da empresa, dos saldos a remanescerem nas Contas Judiciais nº 4500128538202, 4900128493799 e 4800119747497 após a conversão parcial dos montantes em renda da União. Por sua vez, a Fazenda exequente concordou com a utilização dos valores depositados nas Contas Judiciais nº 4500128538202, 4900128493799 e 4800119747497 para liquidação antecipada da modalidade Demais Débitos no âmbito da PGFN do parcelamento REFIS DA COPA, mas, em contrapartida, discordou do pedido de liberação em favor da EXECUTADA do saldo que remanescer nas Contas Judiciais após a conversão parcial em renda, em razão de haver em andamento a modalidade de débitos previdenciários no âmbito do parcelamento REFIS DA COPA. De forma que requereu pela conversão de todo o saldo depositado nas Contas Judiciais para aproveitamento também na modalidade Débitos Previdenciários no âmbito da PGFN do parcelamento REFIS DA COPA (Lei nº 12.996/2014). No ID. 112074650 a parte executada apresentou nova manifestação reiterando a manifestação anterior, notadamente de conversão dos saldos em renda da União, para liquidação antecipada; ainda, pugnou pela liberação em seu favor do valor remanescente. Na oportunidade juntou DARFs atualizados. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. DECIDO. Sem maiores delongas, razão assiste à parte executada. Explico. Com efeito, constata-se que houve o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, valores estes suficientes para a quitação do parcelamento das CDAS cobradas neste feito executivo, bem como a quitação de outras dívidas incluídas em outras modalidades e cobradas pela Fazenda Nacional. Neste ponto, cumpre registrar que a parte executada pugnou pela conversão dos saldos depositados nas contas judiciais para fins de liquidação antecipada das modalidades Demais Débitos e Débitos previdenciários, e liberação do saldo remanescente em seu favor. Portanto, tenho que os valores depositados nos autos são suficientes para saldar o débito tributário descritos nas CDAS que embasam a presente execução, bem como demais débitos da parte executada junto à Fazenda, conforme DAFS juntadas pela parte executada. Neste cenário, é evidente a liquidação do parcelamento e da dívida exequenda por força da conversão em renda – a ser efetivada mediante o pagamento das DAFS colacionadas. Quanto aos valores remanescentes estes deverão ser liberados, por meio de alvará, em favor da parte executada, uma vez que houve o pagamento das CDAS que emparelham a execução. Por fim, não há no que se falar em condenação em honorários, pois ao aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, havendo o pagamento da verba honorária extrajudicialmente não há como exigir sua quitação novamente pelo contribuinte, sob pena de configurar bis in idem.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inc. VI do CTN e artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO à parte executada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTE nos autos DAFS referentes ao mês de abril, uma vez que vencidas as DAFS juntadas anteriormente (ref. março). Com a juntada, DETERMINO à Gestora que proceda aos atos necessários à conversão dos valores depositados nos autos em renda em favor da União, notadamente com a compensação dos DAFS juntados no ID. 112074650. Realizada a conversão em renda nos termos acima, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para restituição do saldo remanescente. CUSTAS pela parte executada. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVANDO-SE em seguida, com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 17:58
Expedição de documento
11/04/2023, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:02
Publicação
10/02/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO IMPULSIONO os autos, para INTIMAR A PARTE EXECUTADA ITALOG, para que MANIFESTE no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo exequente no ID. 106741699, notadamente quanto à utilização de todo o saldo bloqueado nos autos para abatimento da conta de parcelamento. Barra do Bugres, 8 de fevereiro de 2023 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:43
Publicação
08/11/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000755-37.2011.8.11.0008..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ITALOG LOGISTICA E ENERGIA LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ITALOG LOGÍSTICA E ENERGIA LTDA, em face da decisão retro. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão/ obscuridade, no que concerne ao deferimento do pedido da fazenda exequente de conversão de depósitos judiciais em renda da União, uma vez que alega (1) não existir deposito judicial vinculado aos autos; (2) que a conversão tem que ser requerida pela parte executada; e (3) que não é sua intenção promover a conversão em renda, pois aderiu ao parcelamento “refis da copa”. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos apresentados, razão assiste à parte embargante. Com efeito, a parte executada apresentou manifestação informando a inclusão dos débitos cobrados nesta execução no “refis da copa”. E, por sua vez, intimada para manifestar acerca da consolidação do parcelamento, a parte exequente confirmou que a executada aderiu ao parcelamento, requerendo, ainda, a conversão em renda dos valores depositados em juízo. No caso, diante da adesão ao parcelamento do débito tributário por meio do “refis da copa” dos débitos cobrados, e diante da ausência de interesse da parte executada em promover a conversão dos valores, não há no que se falar em conversão em renda dos valores depositados em Juízo, pois configuraria, claramente, pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS, E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para REVOGAR a determinação de conversão dos valores depositados em Juízo em renda, mantendo a suspensão da execução até a quitação do parcelamento. Lado outro, analisando o extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos, verifica-se a existência de 02 (dois) depósitos pela parte executada. O primeiro foi realizado em 26/09/2013 no valor de R$ 100,00 (cem reais), com saldo atual de R$ 166,09. O segundo depósito foi realizado em 26/09/2013 no valor de R$ 1.475.220,46, com saldo atual de R$ 2.450.272,15, conforme extratos abaixo. e De qualquer modo, é necessário ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante adesão ao parcelamento (inc. VI do art. 151 do CTN ) não tem o condão de afastar a garantia do juízo executivo fiscal, tendo em vista que, na hipótese de eventual rompimento do acordo celebrado, a execução fiscal retoma o prosseguimento. Dito isto, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe nos autos o termo final previsto do parcelamento, e requeira o que de direito. INTIME-SE, também, a parte EXECUTADA acerca do teor desta decisão, e para que, querendo, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barra do Bugres/MT, (data registrada no sistema). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito