Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006361-12.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: MARLENE BATISTA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) PROVIDENCIE a Secretaria da Vara a conversão da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, consoante às normas elencadas na CNGC-MT, caso ainda não tenha sido realizada a referida adequação. 2) INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 CPC/2015. 3) Impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 4) Se decorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 5) Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, na forma do item anterior, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me CONCLUSOS para decisão a respeito. 6) Caso decorra o prazo de que trata o item “4” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 535, § 3º, inciso I e II, do CPC/2015) devendo ser expedido o Precatório/RPV, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88. 7) OBSERVE-SE, no precatório/RPV, que estes deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório/RPV quando se tratar de honorários sucumbenciais, observando ainda o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 8) Comprovado o pagamento do precatório/RPV e, havendo a concordância da parte exequente, independente de novo despacho, EXPEÇA-SE o competente alvará para a liberação dos valores, em conta a ser indicada pela parte exequente. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, observando-se, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito