Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0002768-21.2012.8.11.0025.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW, ELISANGELA SUMAIO BRAZ, LUIZA FREDOLINA BIZARELLO KROLOW, KROLOW & KROLOW LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que foi realizada constrição de valores via Sisbajud (Id. 197565604), na conta do executado Pedro Osmar Bizarello Krolow, além de valores de menor monta nas contas das corrés. O executado requereu o desbloqueio do montante (Id. 199244055) alegando tratar-se de verba oriunda de honorários advocatícios, sustentando a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postulou a limitação da constrição ao percentual de 30%, a fim de resguardar o mínimo existencial. As corrés não apresentaram manifestação acerca dos bloqueios realizados. A exequente pugnou pela manutenção integral da penhora, ao argumento de que não houve comprovação da natureza alimentar da verba (Id. 207731325), na sequência a exequente requereu ainda ao Id. 208324002, a penhora sobre os direitos aquisitivos da motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, Placa NPG7968. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e remunerações, inclusive honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses legais. Todavia, a impenhorabilidade não é presumida, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos possuem natureza alimentar. No caso concreto, o executado limitou-se a juntar comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.000,00 (Id. 199244057), sem apresentar contrato de honorários, recibo, nota fiscal, extrato bancário demonstrando habitualidade da verba ou qualquer outro documento apto a evidenciar que o montante bloqueado decorre efetivamente do exercício da advocacia. A simples alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Ademais, tampouco houve demonstração de que o valor constrito corresponde à integralidade de sua renda mensal ou de que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência ou de sua família. Inclusive é entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃOÀ PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE ECONOMIA PESSOAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada em execução promovida pelo Banco Bradesco SA, convertendo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$4.198,16. Os agravantes alegam que os valores bloqueados dependem das verbas da natureza alimentar e que sua penhora compromete a subsistência familiar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis por se enquadrarem: (i) como verbas de natureza salarial ou alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. III Razões de decidir Cabe ao executar comprovar a origem dos valores bloqueados para que se reconheça a impenhorabilidade. Uma mera alegação de natureza alimentar não é suficiente. Os agravantes não comprovaram documentalmente que os valores bloqueados se tratava de salário, aposentadoria ou reserva pessoal. Não juntaram extratos bancários, contracheques ou qualquer outro documento para comprovar a origem dos valores. A investigação do STJ admite a penhora de valores mesmo com origem salarial, desde que preservado percentual mínimo capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Não se obtém, no caso, violação a esse preço. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados na execução depende de comprovação de que se trata de verba salarial, alimentar ou reserva pessoal, ou que é ônus do executado. 2. A ausência de documentos comprobatórios autoriza a manutenção da penhora, mesmo diante da interrupção genérica de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rai n.1020525-32.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câm. Dir. Priv., j.27.08.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10205772820258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). Assim, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados e da inexistência de prova de comprometimento da subsistência do executado, não há falar em desbloqueio ou limitação da constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud e defiro o levantamento das quantias bloqueadas nas contas bancárias de todos os executados. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores vinculados aos autos, conforme Id nº 197565603. Por fim, antes de deliberar sobre o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, Placa NPG7968, Renavam 00163479534, determino a expedição de ofício à instituição financeira Canopus Administradora de Consórcio LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número do contrato do executado, o valor total financiado, as parcelas já quitadas e o saldo devedor atualizado. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta