Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0004051-26.2015.8.11.0041 OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 24.775.769/0001-40, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA CPF: 018.022.741-62, ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS CPF: 807.708.601-25 IVAN TOBIAS DE BARROS CPF: 956.842.801-10 Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de PREMIER PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, objetivando o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, fundamentado no suposto encerramento irregular das atividades da executada e na inexistência de bens passíveis de penhora. Em decisão pretérita, este Juízo recebeu o incidente, determinou a suspensão do feito executivo (art. 134, § 3º, CPC) e ordenou a citação do sócio IVAN TOBIAS DE BARROS, conforme qualificação constante nos autos à época. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para fornecer o endereço do referido sócio. Em resposta, através da petição mais recente, a requerente comparece aos autos para: i) Informar o endereço atualizado do sócio IVAN TOBIAS DE BARROS; e ii) Requerer a ampliação do polo passivo do incidente para incluir os ex-sócios DHAFINNY SANTOS AGUIAR ALVES e ERYCK RYCHARD FERREIRA ALVES, sob o fundamento de que estes compunham o quadro societário à época da constituição da dívida (2014/2015) e dos fatos geradores do pedido de desconsideração, sendo o sócio Ivan Tobias de Barros ingressante apenas em 2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O pedido de inclusão dos ex-sócios no polo passivo do presente incidente comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores que se beneficiaram de atos fraudulentos. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, adota a Teoria Maior da Desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a parte exequente fundamenta seu pedido no encerramento irregular das atividades e no esvaziamento patrimonial da empresa devedora. A documentação acostada, notadamente a Certidão Simplificada e os contratos que originaram a dívida, indica que a obrigação remonta aos anos de 2014/2015, período em que os sócios a serem incluídos, DHAFINNY SANTOS AGUIAR ALVES e ERYCK RYCHARD FERREIRA ALVES, figuravam no quadro societário. A responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração deve ser imputada àqueles que, na condição de sócios ou administradores, praticaram os atos abusivos ou deles se beneficiaram. Portanto, é imprescindível que a análise da responsabilidade se dê em relação aos sócios que integravam a sociedade no momento da ocorrência do fato que autoriza a desconsideração — no caso, o suposto encerramento irregular e esvaziamento patrimonial. A inclusão do sócio IVAN TOBIAS DE BARROS em 2024, muito após a constituição do débito e a suposta ocorrência dos atos fraudulentos, não pode servir de óbice à responsabilização daqueles que efetivamente geriam a sociedade à época. A exclusão prematura dos ex-sócios do polo passivo deste incidente não apenas frustraria a eficácia da medida, mas também violaria o princípio da responsabilidade, caso se comprove que o sócio atual ingressou em uma sociedade já desprovida de patrimônio. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme ao direcionar a responsabilidade aos sócios contemporâneos aos atos de abuso. A seguir, colacionam-se julgados recentes que corroboram a tese: TJ-MG — Agravo de Instrumento 13105383920258130000 — Publicado em 02/03/2026 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - POSSIBILIDADE - ART. 99, § 1º, DO CPC - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FRAUDE À EXECUÇÃO INVOCADA COMO SUPORTE PROBATÓRIO - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - VERIFICAÇÃO - SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE BENEFÍCIO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, restando autorizada somente quando demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso, o acervo probatório revelou alienação de bem no curso do cumprimento, em contexto de restrição judicial; indicação de imóveis gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, indivisibilidade e reversão, inaptos, ao menos nesta fase, à constrição útil; e manutenção da atividade empresarial no mesmo endereço sob outra inscrição, com esvaziamento do acervo da devedora. Valoradas tais circunstâncias como suporte probatório - sendo a fraude à execução invocada apenas como moldura fática, sem pedido autônomo de ineficácia -, configura-se o abuso da autonomia patrimonial, justificando o deferimento do incidente e a inclusão de sócios responsáveis no polo passivo ( CPC, arts. 133 a 137). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O patrimônio pessoal do sócio minoritário, sem poderes de administração, deve responder pelas dívidas da sociedade, através da desconsideração da personalidade jurídica, quando este comprovadamente contribuir para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude, não podendo haver mera presunção da responsabilidade dos sócios". (...) TJ-MT — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 10402466720258110000 — Publicado em 23/03/2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR OBRIGAÇÃO SOCIAL ANTERIOR. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA E DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. (...) III. Razões de decidir (...) Não há contradição interna no julgado, pois este distinguiu adequadamente dois planos jurídicos distintos: a responsabilidade transitória do sócio retirante por obrigações sociais anteriores, prevista no art. 1.032 do Código Civil, e a análise da validade, exigibilidade ou lastro probatório do título executivo, matéria reservada ao momento processual próprio da execução. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) A aplicação do art. 1.032 do Código Civil para inclusão de ex-sócio no polo passivo de execução não impede que a validade ou exigibilidade do título executivo seja discutida na via própria da execução. (...) Ademais, a inclusão dos ex-sócios no polo passivo é medida que garante o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 134, § 2º, do CPC, permitindo que todos os envolvidos apresentem suas defesas e produzam as provas que entenderem pertinentes para a correta apuração dos fatos e da eventual responsabilidade patrimonial de cada um. Dessa forma, a presença dos ex-sócios DHAFINNY SANTOS AGUIAR ALVES e ERYCK RYCHARD FERREIRA ALVES no polo passivo é indispensável para o regular processamento do feito e para a justa solução da controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ampliação do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir os ex-sócios DHAFINNY SANTOS AGUIAR ALVES e ERYCK RYCHARD FERREIRA ALVES. DETERMINO, por conseguinte, A CITAÇÃO de todos os requeridos abaixo qualificados, nos endereços indicados pela parte autora na petição retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Relação de citandos e endereços: IVAN TOBIAS DE BARROS (CPF: 956.842.801-10) Endereço: Avenida Rotary Internacional, nº 1950, Bairro Parque Sagrada Família, Rondonópolis/MT, CEP 78.735-219. DHAFINNY SANTOS AGUIAR ALVES (CPF: 048.042.715-11) Endereço: Rua 36, Quadra 84, nº 02, Bairro Santa Cruz II, Cuiabá/MT, CEP 78.077-030. ERYCK RYCHARD FERREIRA ALVES (CPF: 046.311.481-79) Endereço: Rua 36, Quadra 84, nº 02, Bairro Santa Cruz II, Cuiabá/MT, CEP 78.077-030. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela via postal (AR Digital/Mãos Próprias). Frustrada esta, expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. Mantenho a suspensão do processo de execução principal até o julgamento deste incidente, conforme art. 134, § 3º, do CPC. Com as defesas ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e abra-se vista à parte requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 25 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito