Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MARCIA HELENA NARDEZ RODRIGUES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002352-39.2011.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 358869395/358869397) contra a decisão monocrática de ID 356158387, que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da adesão da autora ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165, julgando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, argumentando, em síntese, que: (i) não seria logicamente possível declarar o recurso de apelação prejudicado o que implicaria ausência de análise de mérito e, simultaneamente, proferir decisão que altera o fundamento da sentença de primeiro grau para extinguir o feito com resolução de mérito; (ii) a extinção com base no art. 487, III, "b", do CPC pressuporia transação formalmente celebrada, a qual não teria ocorrido, havendo apenas manifestação de interesse em negociar; e (iii) a solução juridicamente adequada seria o julgamento de improcedência do pedido, ante a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pela ADPF 165. Subsidiariamente, requer a intimação da autora para manifestar-se sobre proposta de acordo no valor de R$ 1,07. A embargada apresentou contrarrazões (ID 360807369), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório, e informando que não concorda com a proposta de acordo formulada pelo banco. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa, à revisão do julgado ou à manifestação do inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela interna ao próprio julgado entre sua fundamentação e seu dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a tese jurídica defendida pelo embargante ou com outros julgados. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ, 4ª T., REsp 218.528-EDcl, Rel. Min. César Rocha, j. 07.02.2002, DJU 22.04.2002) Feita essa premissa, passo ao exame das alegações deduzidas. O embargante sustenta que haveria contradição lógica entre declarar o recurso de apelação prejudicado e, simultaneamente, extinguir o processo sem resolução do mérito. A alegação não prospera. A decisão embargada é coerente e harmônica em seus fundamentos e dispositivo. Ao reconhecer que a autora aderiu ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165 instrumento dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999 e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, a decisão concluiu, com acerto, pela perda superveniente do interesse de agir da parte autora na via judicial individual. Com efeito, a opção da autora pela via da autocomposição institucionalizada, aderindo aos termos do acordo coletivo já chancelado pela Suprema Corte, tornou desnecessária e inútil a prestação jurisdicional na forma originalmente pleiteada. Desaparecendo o interesse processual condição da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, é a consequência processual natural e tecnicamente adequada. A declaração de prejudicialidade do recurso de apelação, por sua vez, é corolário lógico e necessário da extinção do processo: se o objeto da lide foi absorvido pela via consensual, não há mais utilidade no exame do mérito recursal. As duas providências extinção do processo e declaração de prejudicialidade do recurso são, portanto, complementares e não contraditórias entre si. Não há, assim, qualquer contradição interna no julgado. O que o embargante denomina de "contradição" é, na verdade, mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Tampouco se verifica a alegada obscuridade quanto ao fundamento adotado para a extinção. A decisão embargada é clara ao indicar que a extinção se deu em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC), decorrente da manifestação expressa da autora de que realizou sua habilitação no portal do acordo dos planos econômicos, optando pela via da autocomposição em detrimento do prosseguimento da demanda judicial. O argumento do embargante de que não teria havido transação formalmente celebrada, mas apenas manifestação de interesse em negociar não configura obscuridade na decisão, mas sim discordância quanto à valoração dos fatos. A habilitação no portal do acordo, noticiada pela própria autora nos autos, é ato inequívoco de opção pela via consensual, suficiente para caracterizar a perda do interesse no prosseguimento da ação individual. Ressalte-se, ademais, que o acordo coletivo já foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em âmbito nacional, com efeitos erga omnes, nos autos da ADPF nº 165. A adesão individual é mera faculdade do poupador que, ao exercê-la, aceita as condições pré-estabelecidas pela Corte Suprema, esvaziando o objeto da lide individual. Não se mostra necessária, portanto, a homologação de transação individual nestes autos para que se reconheça a perda do interesse processual. O pedido principal do embargante no sentido de que seja proferido julgamento de improcedência do pedido inicial, em vez de extinção sem resolução do mérito não encontra amparo nos embargos de declaração, cujo objeto é restrito ao saneamento de vícios formais do julgado, e não à revisão de seu conteúdo decisório. Ainda que assim não fosse, o pedido não merece acolhimento. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pela ADPF 165 não implica, automaticamente, a improcedência das ações individuais em curso. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 285 da repercussão geral (RE 632.212), condicionou o direito dos poupadores à adesão ao acordo coletivo, e não à improcedência do pedido. A solução adotada pelo STF foi a da autocomposição institucionalizada, e não a extinção do direito material dos poupadores. O pedido subsidiário de intimação da autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo no valor de R$ 1,07 igualmente não comporta acolhimento em sede de embargos de declaração, por extrapolar os limites do recurso integrativo. Ademais, a autora já se manifestou expressamente nos autos, informando que não concorda com a proposta formulada pelo banco, o que torna o pedido sem objeto. A solução adotada na decisão embargada está em plena consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara e da Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, em casos análogos, têm reconhecido a perda superveniente do objeto recursal ante o julgamento definitivo da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Terceira Câmara de Direito Privado, ao apreciar agravo interno em situação idêntica, assentou que: "O STF, no julgamento da ADPF 165, consolidou o entendimento sobre a matéria de expurgos inflacionários, homologando acordo coletivo com eficácia geral e vinculante. A existência de precedente vinculante da Suprema Corte que soluciona a controvérsia jurídica central impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso individual, ante a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado." (TJMT, Agravo Regimental Cível nº 0000278-64.2010.8.11.0035, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 2026) No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do N.U. 0031947-88.2008.8.11.0041: "1. O julgamento da ADPF nº 165/STF reconheceu a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como mecanismo institucional de solução dos litígios relativos aos expurgos inflacionários. 2. A superveniência desse precedente vinculante pode retirar a utilidade do exame de recurso pendente sobre a matéria." (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.03.2026, DJE 31.03.2026) A decisão embargada, portanto, não apenas está correta em seus fundamentos, como reflete o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Registre-se que os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter protelatório, na medida em que o embargante, a pretexto de apontar vícios formais inexistentes, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter resultado diverso daquele que lhe foi desfavorável. A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, sob o rótulo de "contradição" e "obscuridade", configura uso indevido do instrumento recursal, em desconformidade com os deveres de lealdade processual e boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que se trata da primeira oposição de embargos de declaração nesta fase processual, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo, contudo, que a reiteração de insurgência recursal manifestamente protelatória ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, § 2º, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 356158387) em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, baixem os autos à comarca de origem para as providências cabíveis e arquivamento. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator