Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
Vistos. 1. Em atenção ao pedido formulado pelo executado, consigno que não há valores a serem levantados, considerando que este juízo realizou o desbloqueio das contas da parte, conforme extrato SISBAJUD anexo, no qual é possível observar o desbloqueio da quantia de R$ 2.018,96. 2. Ante o exposto e, considerando que a ação foi extinta, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
Vistos. 1. Em atenção ao pedido formulado pelo executado, consigno que não há valores a serem levantados, considerando que este juízo realizou o desbloqueio das contas da parte, conforme extrato SISBAJUD anexo, no qual é possível observar o desbloqueio da quantia de R$ 2.018,96. 2. Ante o exposto e, considerando que a ação foi extinta, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Definitivo
03/10/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:48
Arquivamento
03/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 08:16
Documento (Certidão)
21/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:03
Definitivo
12/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:28
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:52
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:51
Devolvidos os autos
21/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003028-12.1996.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ROSALVO PINTO BRANDAO - CPF: 044.641.761-00 (ADVOGADO), PEDRO FERREIRA DE RESENDE - CPF: 097.258.736-53 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), SEBASTIAO RIBEIRO FILHO - CPF: 523.877.808-25 (APELADO), CESAR DAVID MENDO - CPF: 362.003.011-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, §5º, CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), transcorrer prazo superior a cinco anos sem efetiva movimentação útil do feito. Reconhecido o decurso do lapso prescricional, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., visando modificar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0003028-12.1996.8.11.0041, movida em face de SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO, declarou extinta a ação sob os seguintes fundamentos: “Decido. Inicialmente, no que tange ao pleito de extinção do feito ante a prescrição intercorrente, mister se faz pontuar que, em 30.01.2019 foi proferida sentença reconhecendo o mesmo (Id. 46250240 – pág. 16/19), entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a mesma foi anulada (Id. 46250795 – pág. 30/46250799 – pág. 02). Portanto, diante do exposto acima, ante o não reconhecimento da prescrição intercorrente pela Instância Superior, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Executado. Outrossim, não obstante o disposto acima, evidente o desinteresse da Instituição Financeira com o prosseguimento deste feito já diante do que consta nos autos, inclusive no V.Acórdão, tenho que, conforme disposto no Id. 151631470 concordou com a sua extinção e liberação do valor bloqueado, portanto, ACOLHO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Assim, conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932". No tocante a condenação em honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante a desistência do Exequente com o prosseguimento do feito, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Portanto, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente. Nesse sentido o acórdão proferido na REsp n. 1744492 PR pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1744492 PR 2018/0129729-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Posto isso, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, concluso para desbloqueio de valores. P. I. Cumpra-se.” Em suas razões, a recorrente sustenta que em momento algum requereu a desistência do feito, mas que o peticionamento se referia ao reconhecimento da prescrição da execução. Menciona que no caso em tela ocorreu a prescrição da ação por ausência de bens penhoráveis. Assevera que “importante é a reforma da decisão neste ponto, pois, sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro há evidente distinção entre extinção COM resolução do mérito e extinção SEM resolução do mérito, sendo que, a prescrição, como indicado acima, acarreta a extinção do feito com resolução do mérito, contudo, o juízo entendeu por extinguir o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 249744221, por meio das quais a parte adversa pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara, com razão o recorrente. Analisando os autos, vejo que o Magistrado a quo, pontuou acerca da impossibilidade de reconhecer a prescriço intercorrente do feito, vejamos: “Inicialmente, no que tange ao pleito de extinção do feito ante a prescrição intercorrente, mister se faz pontuar que, em 30.01.2019 foi proferida sentença reconhecendo o mesmo (Id. 46250240 – pág. 16/19), entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a mesma foi anulada (Id. 46250795 – pág. 30/46250799 – pág. 02). Portanto, diante do exposto acima, ante o não reconhecimento da prescrição intercorrente pela Instância Superior, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Executado.” No mesmo compasso, ao analisar o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo apelante, o Juízo a quo recebeu o pedido como se a parte houvesse requerido a desistência do feito, sendo que tal pedido sequer foi realizado. Pois bem. Analisando detidamente o presente caso, percebe-se que o recorrente ajuizou a demanda, em 15 de outubro de 1996, visando receber crédito oriundo de contrato de abertura de crédito fixo, firmado em 19 de julho de 1995. Pelo que se verifica dos autos, a pretensão de direito material diz respeito à dívida líquida constante em instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, inciso I), sendo aplicável igual prazo para a verificação de eventual consumação da prescrição intercorrente. Constata-se, portanto, que em 19/10/2010 houve a fluência do prazo de cinco anos após o término da suspensão (19/10/2005) pela não localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, inciso III). Vale ressaltar que a inércia do exequente não decorre necessariamente de sua desídia, mas também da absoluta impossibilidade de se encontrar bens penhoráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a lide, não há como afastar o decurso do lapso prescricional no presente caso, sendo necessária a reforma da sentença para que seja pronunciada a prescrição. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o decurso do lapso prescricional no presente caso. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC à espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
29/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003028-12.1996.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ROSALVO PINTO BRANDAO - CPF: 044.641.761-00 (ADVOGADO), PEDRO FERREIRA DE RESENDE - CPF: 097.258.736-53 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), SEBASTIAO RIBEIRO FILHO - CPF: 523.877.808-25 (APELADO), CESAR DAVID MENDO - CPF: 362.003.011-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, §5º, CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), transcorrer prazo superior a cinco anos sem efetiva movimentação útil do feito. Reconhecido o decurso do lapso prescricional, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., visando modificar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0003028-12.1996.8.11.0041, movida em face de SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO, declarou extinta a ação sob os seguintes fundamentos: “Decido. Inicialmente, no que tange ao pleito de extinção do feito ante a prescrição intercorrente, mister se faz pontuar que, em 30.01.2019 foi proferida sentença reconhecendo o mesmo (Id. 46250240 – pág. 16/19), entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a mesma foi anulada (Id. 46250795 – pág. 30/46250799 – pág. 02). Portanto, diante do exposto acima, ante o não reconhecimento da prescrição intercorrente pela Instância Superior, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Executado. Outrossim, não obstante o disposto acima, evidente o desinteresse da Instituição Financeira com o prosseguimento deste feito já diante do que consta nos autos, inclusive no V.Acórdão, tenho que, conforme disposto no Id. 151631470 concordou com a sua extinção e liberação do valor bloqueado, portanto, ACOLHO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Assim, conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932". No tocante a condenação em honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante a desistência do Exequente com o prosseguimento do feito, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Portanto, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente. Nesse sentido o acórdão proferido na REsp n. 1744492 PR pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1744492 PR 2018/0129729-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Posto isso, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, concluso para desbloqueio de valores. P. I. Cumpra-se.” Em suas razões, a recorrente sustenta que em momento algum requereu a desistência do feito, mas que o peticionamento se referia ao reconhecimento da prescrição da execução. Menciona que no caso em tela ocorreu a prescrição da ação por ausência de bens penhoráveis. Assevera que “importante é a reforma da decisão neste ponto, pois, sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro há evidente distinção entre extinção COM resolução do mérito e extinção SEM resolução do mérito, sendo que, a prescrição, como indicado acima, acarreta a extinção do feito com resolução do mérito, contudo, o juízo entendeu por extinguir o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 249744221, por meio das quais a parte adversa pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara, com razão o recorrente. Analisando os autos, vejo que o Magistrado a quo, pontuou acerca da impossibilidade de reconhecer a prescriço intercorrente do feito, vejamos: “Inicialmente, no que tange ao pleito de extinção do feito ante a prescrição intercorrente, mister se faz pontuar que, em 30.01.2019 foi proferida sentença reconhecendo o mesmo (Id. 46250240 – pág. 16/19), entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a mesma foi anulada (Id. 46250795 – pág. 30/46250799 – pág. 02). Portanto, diante do exposto acima, ante o não reconhecimento da prescrição intercorrente pela Instância Superior, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Executado.” No mesmo compasso, ao analisar o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo apelante, o Juízo a quo recebeu o pedido como se a parte houvesse requerido a desistência do feito, sendo que tal pedido sequer foi realizado. Pois bem. Analisando detidamente o presente caso, percebe-se que o recorrente ajuizou a demanda, em 15 de outubro de 1996, visando receber crédito oriundo de contrato de abertura de crédito fixo, firmado em 19 de julho de 1995. Pelo que se verifica dos autos, a pretensão de direito material diz respeito à dívida líquida constante em instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, inciso I), sendo aplicável igual prazo para a verificação de eventual consumação da prescrição intercorrente. Constata-se, portanto, que em 19/10/2010 houve a fluência do prazo de cinco anos após o término da suspensão (19/10/2005) pela não localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, inciso III). Vale ressaltar que a inércia do exequente não decorre necessariamente de sua desídia, mas também da absoluta impossibilidade de se encontrar bens penhoráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a lide, não há como afastar o decurso do lapso prescricional no presente caso, sendo necessária a reforma da sentença para que seja pronunciada a prescrição. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o decurso do lapso prescricional no presente caso. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC à espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2025 a 24 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 13:55
Publicação
07/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO K
Vistos etc. SEBASTIAO RIBEIRO FILHO, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 153692040 arguindo contradição, omissão e erro na sentença proferida no Id. 152806489 que extinguiu o feito por desistência nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. O Embargante afirma que ocorreu contradição/omissão pois não houve conhecimento da matéria arguida na exceção de pré-executividade já que, a sentença anulada pelo ETJMT foi prolatada antes de sua manifestação. Afirma que o acolhimento da concordância do Banco como pedido de desistência da execução, consignado na sentença, caracterizou julgamento extra petita, tratando se de nulidade absoluta pois a anuência deveria acarretar no acolhimento da exceção de pré-executividade com condenação em honorários advocatícios. A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 155483556). Conforme certidão de Id. 157279238 os Embargos são tempestivos. O Banco manifestou requerendo a rejeição dos embargos – Id. 158145621. É o relatório. Decido. Inicialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." O Embargante afirma, em primeiro momento, que ocorreu contradição/omissão pois não houve conhecimento da matéria arguida na exceção de pré-executividade já que, a sentença anulada pelo ETJMT foi prolatada antes de sua manifestação. Necessário esclarecer que, acerca da prescrição intercorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça no V.Acórdão, já havia declarado que não houve prescrição - Id. 46250795 – pág. 30/46250799 – pág. 09, transito em julgado fazendo coisa julgada. Portanto, preclusa a matéria, mesmo com a concordância do Banco, quanto a prescrição. Acerca da segunda alegação do Embargante referente ao acolhimento da concordância do Banco como pedido de desistência da execução caracterizar julgamento extra petita pois a anuência deveria acarretar no acolhimento da exceção de pré-executividade com condenação em honorários advocatícios. Novamente reitero ao fato deste juízo não pode reanalisar matéria já decidida por instância superior, mesmo que alegada muito tempo após a prolação da sentença, visto a caracterização da coisa julgada. Entretanto, o Banco não possui interesse no prosseguimento do feito já que pleiteou por sua extinção, independente do fundamento, o que caracteriza a desistência disposta no art. 485, VIII do CPC. Assim, diante da ausência de omissão, erro e contradição evidente que o presente Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável para questionar a sentença já que, ausentes os casos em que o mesmo é cabível. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, intime-se o Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 155483556, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:38
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:41
Petição (Impugnação aos embargos)
06/06/2024, 15:44
Publicação
03/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:13
Publicação
29/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 28 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:30
Documento
28/05/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 09:55
Publicação
19/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Sebastião Ribeiro Filho, todos qualificados nos autos em comento. No Id. 144373435 foi deferida a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Id. 144373439, devendo o feito aguardar o resultado em secretaria. Conforme Id. 147655823 foi indexado o extrato detalhado da ordem de bloqueio com o resultado. O Réu apresentou exceção de pré executividade, arguindo que já houve a consumação do prazo da prescrição intercorrente requerendo assim, o acolhimento da exceção com a extinção do feito e condenação do Banco em custas processuais e honorários advocatícios - Id. 149010141. No Id. 149010151 o Executado pleiteou pelo desbloqueio da quantia retida em sua conta bancária visto ser fruto de sua aposentadoria, tornando-a impenhorável. A Casa Bancária concordou a extinção do feito ante a prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, bem como com o desbloqueio da quantia encontrada por meio do SISBAJUD - Id. 151631470. No Id. 151977452 o Réu reiterou os requerimentos das petições de Id. 149010141 e 149010151. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pleito de extinção do feito ante a prescrição intercorrente, mister se faz pontuar que, em 30.01.2019 foi proferida sentença reconhecendo o mesmo (Id. 46250240 – pág. 16/19), entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a mesma foi anulada (Id. 46250795 – pág. 30/46250799 – pág. 02). Portanto, diante do exposto acima, ante o não reconhecimento da prescrição intercorrente pela Instância Superior, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Executado. Outrossim, não obstante o disposto acima, evidente o desinteresse da Instituição Financeira com o prosseguimento deste feito já diante do que consta nos autos, inclusive no V.Acórdão, tenho que, conforme disposto no Id. 151631470 concordou com a sua extinção e liberação do valor bloqueado, portanto, ACOLHO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Assim, conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932". No tocante a condenação em honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante a desistência do Exequente com o prosseguimento do feito, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Portanto, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente. Nesse sentido o acórdão proferido na REsp n. 1744492 PR pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1744492 PR 2018/0129729-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Posto isso, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, concluso para desbloqueio de valores. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:07
Desistência
17/04/2024, 18:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 19:10
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:18
Publicação
05/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:37
Publicação
04/04/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO Na intimação id. 149068569, de 1º.04.2024, consta: "Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto as petições do polo passivo ID.149010141, da Execução de Pré-Executividade e ID.149010151, quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado". Todavia, de melhor análise do ato ordinatório, verifica-se que o prazo para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade é de 15 dias, e, portanto, INTIMO o Exequente para: a) no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do id. 149010151 e 149010152, que tratam da impenhorabilidade alegada pelo Executado; b) no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade id. 149010141 e seguintes. Cuiabá-MT, 2 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO Na intimação id. 149068569, de 1º.04.2024, consta: "Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto as petições do polo passivo ID.149010141, da Execução de Pré-Executividade e ID.149010151, quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado". Todavia, de melhor análise do ato ordinatório, verifica-se que o prazo para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade é de 15 dias, e, portanto, INTIMO o Exequente para: a) no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do id. 149010151 e 149010152, que tratam da impenhorabilidade alegada pelo Executado; b) no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade id. 149010141 e seguintes. Cuiabá-MT, 2 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto as petições do polo passivo ID.149010141, da Execução de Pré-Executividade e ID.149010151, quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado. Cuiabá-MT, 1 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão Id. 144373435, procedo à intimação da parte autora para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, quanto a resposta da ordem do Sisbajud anexa no Id. 147655823.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão Id. 144373435, procedo à intimação da parte autora para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, quanto a resposta da ordem do Sisbajud anexa no Id. 147655823.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:04
Documento (Informações)
18/03/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Defiro parcialmente o pleito formulado pela Instituição Financeira no Id. 101465222 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Após a juntada do extrato contendo a resposta, intime-se a Instituição Financeira para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Defiro parcialmente o pleito formulado pela Instituição Financeira no Id. 101465222 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Após a juntada do extrato contendo a resposta, intime-se a Instituição Financeira para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:26
Publicação
13/11/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante as pesquisas requeridas no Id. 101465222, intimo o Exequente para que proceda o recolhimento das custas correspondente aos sistemas de busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
04/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
04/05/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado foi devidamente citado. Na petição Id. 101465222 o Banco requer pesquisas de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Assim, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para acostar aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, haja vista que a última planilha foi apresentada no ano do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o executado, via carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, N. 542, Sala 08, Edifício Vitória Régia, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
02/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:11
Publicação
23/09/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003028-12.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO K
Vistos etc. No ID. 46250240 – pág. 16/19 foi proferida sentença que julgou extinto o feito ante a prescrição intercorrente, momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (ID. 46250240 – pág. 21/46250795 – pág. 11), que teve provimento, sendo a sentença anulada – ID. 46250799 – pág. 05. Portanto, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 17:37
Ato ordinatório
01/07/2022, 17:34
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
20/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:07
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:47
Ato ordinatório
26/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))