Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0003235-41.2014.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos. CELI CIPRIANI ajuizou embargos de terceiro que se encontra em fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais em desfavor de CAPITAO LEAL E SILVA & CIA LTDA (ID 57201178, pág. 2). Após os trâmites legais, constatada a ausência de bens penhoráveis do devedor, o feito foi suspenso por decisão judicial proferida em 20/01/2020, na forma do art. 921, §4° do CPC (ID 57201178, pág. 28). Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada sucessivas vezes para dar andamento ao feito, através de Advogado e pessoalmente, mantendo-se inerte em todas as ocasiões. Diante disso, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente encontra fundamento no fato de que a prolongada inércia do exequente autoriza a presunção de que o mesmo possui a intenção de renunciar ao seu direito, considerando que inexistem, ou ao menos não deveriam existir, processos sem fim. Pois bem, antes de se adentrar à questão do fato jurídico natural (decurso do tempo) denominado prescrição, merece destaque o fato de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150, do STF). Ou seja, no caso dos autos, a prescrição intercorrente se opera em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do CC/02: Art. 206. Prescreve: § 5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Conjuga-se a isso o fato de que referido lapso temporal começa a correr somente a partir do momento em que se esgota o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No caso específico dos autos, o feito foi suspenso, com base no atual art. 921, inc. III, do CPC/15, no dia 20/01/2020, conforme decisão de ID 57201178, pág. 28. Sendo assim, o prazo prescricional começou a fluir no dia 21/01/2021, possuindo como data limite o dia 21/01/2026. Nesse interregno, não houve a prática de qualquer ato processual útil por parte do exequente, tampouco a adoção de diligências minimamente relevantes voltadas à localização de bens ou à efetividade da execução. Pelo contrário, verifica-se que, desde o término do prazo de suspensão, ocorrido em 21/01/2021, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte, apesar de ter sido intimada reiteradas vezes, tanto por intermédio de seu advogado constituído quanto pessoalmente, para impulsionar o feito. Assim, resta plenamente configurada a desídia processual, não sendo possível admitir a perpetuação indefinida da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Ausente qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional após o termo inicial acima fixado, consumou-se a prescrição intercorrente em 21/01/2026, nos termos dos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e da Súmula nº 150 do STF, de modo que a extinção do feito, na forma do art. 924, V, do CPC, é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. Nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC/2015 (redação original), o prazo prescricional intercorrente inicia-se após o decurso de um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379689-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Inconformismo do Banco-Embargado. Prescrição intercorrente durante cumprimento definitivo de sentença. Ocorrência. Prazo prescrição aplicável ao caso concreto é de 5 (cinco) anos, Artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Feito que ficou paralisado, sem qualquer manifestação, por mais de 5 (cinco) anos, prazo superior ao máximo lapso prescricional. Propositura, após mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado da Decisão judicial, de incidente de cumprimento de sentença. Embargantes que, neste Feito, sofreram ameaça de constrição de Imóvel de sua propriedade. Legitimidade para propositura dos Embargos de Terceiro (Artigo 674 do Código de Processo Civil), bem como para alegar a prescrição intercorrente. Matéria, ademais, de ordem pública, cognoscível de ofício. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013308720218260128 Cardoso, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 18/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o feito, na forma do art. 924, inc. V, do CPC/15. Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes do cumprimento de sentença, se houver. Sem honorários nesta fase, tendo em vista que não houve contraditório. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, conforme o caso, apresentem eventual recurso cabível, se for do seu interesse. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito