Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000992-56.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de E V FRUTAS E VERDURAS LTDA e EMERSON FERREIRA PONTES. 1.1. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 191471235), os executados foram devidamente citados e decorreu o prazo legal sem pagamento ou oferecimento de embargos. 1.2. A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada E V FRUTAS E VERDURAS LTDA sobre os veículos SRESTRADA BSC 2E (placa RRX0C77), SRESTRADA RE DOLLY 2E (placa RRX0D37), SRESTRADA BSC RTD 2E (placa RRX0D17) e VW29520 METEOR 6X4 (placa RRU2G30), todos alienados fiduciariamente ao BCO VOLKSWAGEN S/A (CNPJ 59.109.165/0001-49) (Id. 186949773). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos alienados fiduciariamente, na hipótese dos autos, a parte exequente pode sub-rogar-se nos direitos da executada e requerer a adjudicação dos direitos, transacionando com o credor fiduciário eventual pendência referente à alienação fiduciária. Ou ainda, aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária até que o veículo incorpore o patrimônio da executada. 2.1. Quanto a isso, insta esclarecer que a penhora não recairá sobre o veículo automotor, mas sim sobre os direitos exercidos pelo executado sobre o bem objeto de alienação fiduciária. 2.2. Com efeito, assim dispõe o art. 835, XII, do NCPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 2.3. Destarte, embora a propriedade do bem móvel seja de titularidade da instituição financeira, credora fiduciária, não há impedimento de que sejam penhorados os direitos do devedor fiduciante sobre ele. Como já dito, os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária serão confirmados apenas com a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante, de modo que, antes da extinção da dívida com a venda do bem, o executado ainda possui direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária passíveis de penhora. 2.4. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) 2.5.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento, uma vez que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora seja vedada a penhora de bens alienados fiduciariamente por não integrarem o patrimônio do devedor, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato 3. Assim, nos termos da fundamentação retro, determino: 1) A penhora dos direitos aquisitivos da executada E V FRUTAS E VERDURAS LTDA (CNPJ 10.797.558/0001-01) sobre os veículos SRESTRADA BSC 2E (placa RRX0C77), SRESTRADA RE DOLLY 2E (placa RRX0D37), SRESTRADA BSC RTD 2E (placa RRX0D17) e VW29520 METEOR 6X4 (placa RRU2G30); 2) A restrição de transferência dos referidos veículos via sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. 3) A intimação do credor fiduciário BCO VOLKSWAGEN S/A (CNPJ 59.109.165/0001-49), por meio eletrônico, para que: a) Informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o estado de adimplemento dos contratos de alienação fiduciária referentes aos veículos penhorados; b) Proceda à anotação da penhora dos direitos aquisitivos em seus registros; c) Abstenha-se, em caso de quitação da obrigação pelo alienante, de proceder à transferência dos veículos para a propriedade do mesmo, comunicando imediatamente este juízo; d) Em caso de execução da garantia, havendo saldo credor a ser restituído ao alienante, proceda ao depósito judicial de tal importância em conta vinculada a este processo. 4) A intimação dos executados acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos. 5) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a atualização do débito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito