Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000608-32.2023.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCIOSI & ASSMANN LTDA em face de ROGERIO APARECIDO GONCALVES e MILEIDE SOLANGE TONSIS GONCALVES, buscando a satisfação de um crédito oriundo de um Contrato de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 08 de julho de 2015 (id. 111474868). A parte executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito exequendo (id. 205121288). Compulsando os autos, todavia, observo que o título executivo em questão, devidamente anexado à inicial, representava originalmente uma obrigação no valor de R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais), ou 10.250 (dez mil duzentas e cinquenta) sacas de soja, cujo pagamento foi pactuado para ocorrer em três parcelas anuais (id. 111474868). Conforme o cronograma de pagamentos estabelecido no instrumento contratual, os vencimentos foram fixados para as datas de 30 de março de 2016 (primeira parcela), 30 de março de 2017 (segunda parcela) e 30 de março de 2018 (terceira e última parcela). Ao ajuizar a execução, a Exequente postulou a cobrança apenas da terceira parcela do contrato, vencida em 30 de março de 2018, e não das demais, já que se encontravam prescritas. Desta forma, o objeto da presente Execução de Título Extrajudicial ficou rigorosamente delimitado à cobrança da terceira e última parcela do Contrato de Confissão de Dívida, cujo vencimento se deu em 30 de março de 2018. O valor total da execução, embora fixado em R$ 375.765,65, reflete apenas o valor principal da terceira parcela, devidamente corrigido, e não o valor das demais parcelas prescritas (ids. 111474869 e 111474870). Portanto, não há se falar em reconhecimento da prescrição do crédito sub judice. Salienta-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é regulado pelo Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, que estabelece de maneira inequívoca o prazo de cinco anos. "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Assim, considerando que a pretensão da exequente foi somente quanto à terceira parcela do contrato, vencida em 30/03/2018, não há se falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada em 03/03/2023, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em id. 205121288, e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito