Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001311-17.2022.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLENE ISRAEL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUCAS EMANUEL CABRAL AZEVEDOEMENTARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS – SISBAJUD, RENAJUD E BACENJUD - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Se frustradas as tentativas de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, os quais auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora, que devem ser utilizadas pelo julgador no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo, em consonância com o disposto no art. 830 do CPC/2015. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001134-28.2024.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO ONLINE DE VALORES – CITAÇÃO FRUSTRADA DOS DEVEDORES – ARRESTO ONLINE DE VALORES – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O arresto é medida que se impõe quando o devedor não for localizado, consoante o disposto no artigo 830 do CPC. Assim, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, e não ocorrendo o pagamento após a citação, a medida constritiva será convertida em penhora. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1030737-83.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) O acesso ao sistema SISBAJUD mostra-se, na presente hipótese, como medida mais rápida e econômica que quaisquer outras diligências a serem empreendidas, tanto pela parte quanto pelo Poder Judiciário, conferindo efetividade e celeridade à execução. Ressalte-se que a morosidade na condução do feito favorece exclusivamente a parte inadimplente, em detrimento da parte credora. Contudo, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.077/2020, que regula as custas judiciais no Estado de Mato Grosso, a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhados está condicionada ao recolhimento prévio das respectivas taxas, por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça, sendo o valor individual por cada CPF ou CNPJ consultado, salvo nos casos de gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de MARLENE ISRAEL DE OLIVEIRA, objetivando a realização de arresto online via sistema SISBAJUD, bem como pesquisas patrimoniais complementares nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, tendo em vista a frustração das tentativas de citação nos endereços constantes nos autos. Analisando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as diligências de citação da parte executada, conforme retorno negativo do mandado expedidos aos endereços fornecidos no contrato objeto da execução. Diante da ausência de localização da devedora, cabível se mostra a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção da medida de arresto quando não localizado o devedor. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que, frustradas as tentativas de citação, é possível o arresto de bens, por meio de sistemas informatizados, inclusive antes da formal citação:
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, com a expedição de ordens automáticas de bloqueio do tipo “teimosinha”, até o limite do valor atualizado da execução, bem como aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (limitado às 3 últimas declarações fiscais da executada), bem como ao SNIPER, desde que comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas correspondentes ao número de pesquisas a serem efetuadas, nos termos da Lei nº 11.077/2020. Todavia, considerando que o pedido formulado vem desacompanhado do comprovante de recolhimento das taxas supra referidas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da (s) taxa correspondente ao (s) número (s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte executada. Após, volvam-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo em branco. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado digitalmente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta