Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005257-53.2018.8.11.0041..
REU: ERICA DA COSTA ROSA Autos n.º 1005257-53.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ERICA DA COSTA ROSA, objetivando o recebimento de crédito representado por 04 (quatro) cheques prescritos, emitidos entre 2015 e 2016, que atualizados quando do ajuizamento perfaziam o montante de R$ 2.524,51 (após emenda à inicial). Devidamente citada (ID 142934607), a parte ré não apresentou Embargos Monitórios no prazo legal. Contudo, manifestou-se no ID 149047980, assistida por Núcleo de Prática Jurídica, oportunidade em que reconheceu expressamente a existência do débito, limitando-se a apresentar contraproposta de parcelamento, a qual foi rejeitada pela credora (ID 164317243). Ato contínuo, a parte autora informou a existência de crédito em favor da devedora nos autos do processo nº 1003795-72.2023.8.11.0013, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pugnando pela penhora no rosto daqueles autos. Por fim, sobreveio incidente instaurado pelo antigo escritório de advocacia da autora (Larréa, Larréa & Menezes), que pleiteia a reserva de honorários sucumbenciais (ID 169941413). A Unimed Cuiabá, por meio de seus atuais patronos, opôs-se ao pedido (ID 183307609), alegando rescisão contratual e necessidade de discussão da verba em via autônoma. É o relatório. DECIDO. Em relação a constituição do título executivo judicia, verifico que a citação da ré ocorreu em 29/02/2024, tendo o prazo para oferta de embargos transcorrido in albis. Ademais, houve confissão expressa quanto à matéria fática e ao direito da autora na petição de ID 149047980. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário e não apresentados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, a conversão do mandado monitório em mandado executivo é medida imperativa. Noutro giro, sobre a controvérsia dos honorários advocatícios do escritório destituído, a questão jurídica posta em debate refere-se à possibilidade de reserva de honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) nos próprios autos da execução quando há revogação do mandato e disputa entre o cliente/novos patronos e os antigos advogados. A metodologia de análise do caso requer a observância estrita da legislação e da jurisprudência consolidada. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite, em tese, o pagamento direto dos honorários ao advogado mediante a juntada do contrato. Todavia, a interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condiciona tal prerrogativa à inexistência de litígio sobre o crédito. No caso concreto, a manifestação de ID 199363482 evidencia, de forma inequívoca, a existência de conflito de interesses entre a parte Exequente e seus antigos patronos, bem como entre os advogados que se sucederam na causa. Há alegações de controvérsia sobre a validade do distrato e sobre valores eventualmente já quitados. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução não é o palco adequado para dirimir controvérsias entre a parte e seu ex-advogado ou entre advogados distintos sobre a titularidade e o quantum de honorários, especialmente quando houve revogação de mandato. Nesse sentido, destaco o entendimento de que "nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo". A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LEGITIMIDADE PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O advogado destituído por revogação de mandato não possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, devendo buscar eventual crédito em ação própria. 2. A execução da verba honorária deve ser promovida pelo patrono regularmente constituído no momento da propositura da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A revogação do mandato não transfere automaticamente ao advogado anterior o direito exclusivo à verba honorária arbitrada, exigindo apuração específica da extensão dos serviços prestados.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10309900320258110000, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2025) A manutenção da reserva de honorários nestes autos, diante da litigiosidade instaurada, tumultuaria a marcha processual e violaria o contraditório pleno, que somente pode ser exercido em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários. A via executiva deve servir à satisfação do crédito principal, não podendo ser embaraçada por lides paralelas estranhas ao título executivo judicial original. Portanto, indefiro a reserva de honorários de sucumbência em favor das antigas patronas (Larréa, Larréa & Menezes Advogados). Deverão as interessadas, caso queiram, buscar a satisfação de seus eventuais créditos pela via ordinária adequada (ação autônoma), vedada a discussão incidental nestes autos para não prejudicar a celeridade do cumprimento de sentença. Por fim, em relação à penhora no rosto dos autos, a exequente demonstrou documentalmente (ID 164317245) que a executada possui crédito líquido e certo a receber do Estado de Mato Grosso nos autos nº 1003795-72.2023.8.11.0013. Presentes os requisitos do art. 860 do CPC, e considerando que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), o deferimento da constrição é medida necessária para a efetividade da execução que perdura desde 2018. Ante o exposto: 1. DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado de execução. O valor do débito deve observar a última memória de cálculo apresentada pela credora, acrescida de custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor do débito para a fase de cumprimento de sentença. 2. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo escritório Larréa, Larréa & Menezes (ID 169941413), ante a controvérsia instaurada. Deverá o interessado buscar seu direito por meio de ação autônoma de arbitramento/cobrança de honorários, pelas vias ordinárias. 3. DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1003795-72.2023.8.11.0013, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, até o limite do débito atualizado nestes autos (R$ 6.631,42 - ID 164317246). 4. DETERMINO a expedição urgente de ofício ao referido juízo, para que proceda à averbação da penhora e coloque os valores à disposição deste juízo da 5ª Vara Cível, abstendo-se de liberar alvará em favor da parte ré Erica da Costa Rosa até o limite aqui estabelecido. 5. INTIME-SE a ré, na pessoa de seu patrono (NPJ/UNEMAT), acerca da constituição do título e da penhora realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em substituição