Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004496-54.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DIJALMA A DE LIMA LTDA, ANIZIO RIBEIRO DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de DIJALMA A DE LIMA LTDA e ANIZIO RIBEIRO DE LIMA, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas de citação, os executados foram devidamente citados por meio eletrônico (ID’s 129579017 e 129586981). A parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 168736432), o que foi deferido (ID 188397963). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores, totalizando R$ 738,23 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 60,00 (sessenta reais) da executada DIJALMA A DE LIMA LTDA e R$ 678,23 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) do executado ANIZIO RIBEIRO DE LIMA (ID 188808228). Na sequência, o executado ANIZIO RIBEIRO DE LIMA opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 188550695), sustentando sua ilegitimidade passiva. Alega não ter integrado a relação contratual que originou o título, não sendo signatário da Cédula de Crédito Bancário, garantidor, avalista ou sócio da pessoa jurídica devedora. Requer sua exclusão do polo passivo, o levantamento dos valores bloqueados e a condenação do exequente em honorários. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 193573209), rechaçando a tese de ilegitimidade. Afirma que o excipiente assinou o título na condição de avalista, o que estabelece sua responsabilidade solidária pela dívida. Pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executivos. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) – destacou-se. Pois bem. O excipiente, ANIZIO RIBEIRO DE LIMA, fundamenta sua ilegitimidade na alegação de que é parte estranha à relação jurídica que deu origem ao débito, afirmando não ter assinado o contrato como devedor, garantidor ou avalista. Ocorre que, da simples análise da Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial (ID 119315790), verifica-se que a tese do excipiente não se sustenta. O referido documento, em seu tópico "11. Avalista(s)", qualifica expressamente ANIZIO RIBEIRO DE LIMA, com seu respectivo CPF, como garantidor da obrigação. Ademais, na página 6 do mesmo instrumento, consta a assinatura do excipiente sobre a linha destinada ao "Avalista". A prova documental é, portanto, inequívoca quanto à participação do excipiente no negócio jurídico, na qualidade de avalista. Superada a questão fática, cumpre analisar a natureza da responsabilidade assumida. O aval é uma garantia cambial autônoma e solidária, por meio da qual o avalista se equipara ao devedor principal no que tange à obrigação de pagamento. Dispõe o art. 899 do Código Civil que "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". Dessa forma, a responsabilidade do avalista não é subsidiária, mas sim solidária, não havendo que se falar em benefício de ordem. O credor pode exigir o pagamento da dívida integralmente tanto do devedor principal quanto do avalista, ou de ambos simultaneamente. Assim, sendo o excipiente parte legítima para figurar no polo passivo da execução, na condição de devedor solidário, e não havendo matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício que infirme o título executivo, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Quanto à executada DIJALMA A DE LIMA LTDA, devidamente citada (ID 129579017) e sem procurador constituído nos autos, é necessária sua intimação pessoal acerca da constrição realizada em suas contas, para que possa exercer, querendo, o contraditório, conforme preceitua o art. 854, § 2º, do CPC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 188550695, nos termos dos fundamentos alhures; b) Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados em desfavor do executado ANIZIO RIBEIRO DE LIMA, com seus acréscimos legais; b) INTIME-SE a executada DIJALMA A DE LIMA LTDA, por meio eletrônico, nos mesmos moldes da citação efetivada no ID 129579017, para que tome ciência da indisponibilidade de valores realizada em suas contas (ID 188808228) e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; c) Devidamente intimado e decorrido o prazo do item "b" sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado em desfavor da executada DIJALMA A DE LIMA LTDA (ID 189191043), com seus acréscimos; d) Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, já com a dedução dos valores levantados, e requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC; e) INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário.