Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0000535-43.2000.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: REMOCVER RETIFICA DE MOTORES CIDADE VERDE LIMITADA - ME, DILMA RAMOS SIMAO FRANCO GODOY Visto, A parte exequente opôs Embargos de Declaração contrários a sentença inclusa no id. 133759709. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, não vislumbro a omissão alegada, mas sim, a intenção do embargante de alterar a decisão de modo que lhe favoreça. Com efeito, em exame à sentença objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que o juízo, valendo-se do livre convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram a improcedência dos pedidos da ação. Consigna-se que a sentença embargada foi suficientemente clara ao dispor que “Mostra-se evidente que o presente feito executivo ficou suspenso por um lapso de tempo superior a 01 (um) ano, contados da data da decisão que determinou o seu arquivamento provisório, já tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do seu desarquivamento, sem a efetiva penhora de bens da parte executada”. Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a decisão proferida, a parte embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio de embargos.
Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito