Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1057065-47.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA
EXECUTADO: C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Vistos. Processo na etapa de arquivamento. Quando a parte reclamante deixa de ter interesse na demanda, pois não executa atos processuais que deveria praticar, ou executa atos incompatíveis com o resultado útil, ou obtém sua pretensão por outros meios, há carência de ação por ausência superveniente do interesse processual. A parte reclamante requereu a desistência da ação (ID. 172671858) e nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária nestes autos, o processo deve ser extinto. Posto isso, reconheço a preliminar de ausência de interesse processual pela desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito