Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 1034206-31.2023.8.11.0003 Reclamante: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS Reclamadas: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e DAMASIO EDUCACIONAL S.A. S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES
Cuida-se de reclamação em que a causa de pedir reside na alegação de manutenção indevida do nome da Reclamante no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma o Reclamante que se encontrava em débito com o Reclamado Damásio, porém, realizou o pagamento do débito por meio da Reclamada Cobrafix e ainda assim seu nome foi mantido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, alega ser indevida os apontamentos nos valores de R$ 265,00 e R$ 285,00. Pugnou pela declaração de inexistência do débito acima elencado, além de condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial. II - MOTIVAÇÃO A Reclamada Cobrafix arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva, sustentando ser empresa terceirizada e que possui contrato de prestação de serviços com a Reclamada Damásio para efetuar cobranças. Em que pese a Reclamada Cobrafix tenha juntado e-mail no bojo da contestação, id. 140993840, pág. 07, não há comprovação de que o destinatário era a Reclamada Damásio e que a mesma notificou a Reclamada Damásio logo que recebeu o pagamento da parte Autora. In casu, rejeito a preliminar, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 7, parágrafo único e 18, estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe às reclamadas provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A presente demanda versa sobre falha na prestação de serviços em razão de manutenção indevida dos dados cadastrais da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos documentos colacionados aos autos verifica-se que a parte Reclamante estava inadimplente com a Reclamada, contudo, mesmo que em atraso, efetuou pagamento da dívida em 25/09/2023, dia do vencimento do boleto, tendo informado à Reclamada Cobrafix acerca do pagamento (Id. 131520639, pág. 03), o qual constou para a Reclamada em 26/09/2023 (Id. 140993840, pág. 07). Em que pese as alegações das reclamadas, tenho que razão não lhe assiste, haja vista que os cadastros de dados de consumidores devem conter informações verdadeiras, nos termos do § 1ª do art. 43 do CDC, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Verifico do extrato juntado ao id. 141283797, que mesmo a após o pagamento efetuado em 25/09/2023, as referidas dívidas foram mantidas até os dias 13/10/2023 e 05/10/2023. Assim, o Reclamado deveria ter retirado a restrição do cadastro protetivo de crédito em 05 dias úteis após o pagamento do boleto. Ao manter a anotação no cadastro negativo após o pagamento da dívida, promoveu manutenção de dívida que já havia sido adimplida, assim, as informações contidas não eram verdadeiras. Em que pese as alegações da Reclamada, tenho que ela nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a justificar a manutenção indevida do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXITENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UNIVERSIDADE - ATRASO MENSALIDADE – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A Reclamada, inobstante aduzir a legitimidade da cobrança, não trouxe elementos comprobatórios da alegação, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (N.U 1002641-62.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver. Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido. Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo. Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos. A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor. Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc. Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a contestação, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes. Contudo, verifico que a parte Autora possui restrição posterior ativa, que deverá ser levada em consideração na quantificação do dano moral (id. 140994498). III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do efetivo pagamento (25/09/2023). Confirmo a liminar concedida, id. 132333459. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito