Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cconde Supermercados Ltda (R. Balke & Balke Ltda - Me)
Executado: SDB Comercio de Alimentos Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1034314-60.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação de ‘Execução de Título Extrajudicial’ que lhe move CCONDE SUPERMERCADOS LTDA (anteriormente denominada R. Balke & Balke Ltda - Me), também devidamente qualificada, ingressou com o petitório e documentos de Ids. 155068424 e 155068429 e, instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação (Id. 160247565), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada, nos documentos de Ids. 155068424 e 155068429, não vislumbro fundamento para acolher a rejeição do seguro garantia judicial, conforme sustentado pela parte exequente na petição de Id 160247565, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.”(STJ - TutCautAnt: 672 SP 2024/0350923-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024) (grifo nosso) Portanto, considerando que o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de penhora, e que o valor ofertado é 30% (trinta por cento) superior ao montante do débito indicado na inicial, mostra-se plausível o acolhimento da garantia apresentada pela parte executada (Ids 155068424 e 155068429): “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Noutro trilho, verifica-se que os Embargos à Execução nº 1002435-98.2024.8.11.0003 foram julgados procedentes, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargada/exequente e, via de consequência, extinguir a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1034314-60.2023.8.11.0003, sobrevindo recurso de apelação interposto pela parte embargada/exequente. Assim, considerando que a apelação possui efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, do CPC), determino a suspensão da presente execução até que se opere o trânsito em julgado da sentença que, ao julgar procedentes os embargos à execução, determinou a extinção desta execução (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10163845120198110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024). Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 03 de junho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.