Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000967-62.2015.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento em decorrência do v. acórdão que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento da URV. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, ao analisar o conteúdo da manifestação exequente ao id. 135344840, observo que seu inconformismo tem como razão a existência de inconsistências e divergências que comprometem a precisão e confiabilidade dos resultados, reafirmando a rejeição de todos os termos da certidão de cálculos. Com efeito, a impugnação dos cálculos apresentados exige uma objetividade; deve vir acompanhada da indicação precisa dos motivos da divergência, o que não ocorreu. O exequente apenas alega inconsistências e divergências nos cálculos apresentados, mas sem juntar memória de cálculo discriminada. Não se admite, conforme se tem aqui, uma impugnação genérica, evasiva, sem qualquer indicativo sério para rechaçar os cálculos apresentados. A impugnação dos cálculos deve ser específica, nos termos dos artigos 525, §4º e 5º do CPC. Tal previsão legal decorre, inclusive, da garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo civil, na medida em que se ao exequente é exigida a apresentação inicial da memória discriminada e atualizada do débito, ao executado cabe, da mesma forma, em suas alegações de defesa, apresentar o cálculo que reputa correto. Visa-se, portanto, evitar o que se verifica aqui: alegações genéricas e desprovidas de qualquer fundamento mínimo. Do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado ao id. 135344840, e HOMOLOGO os cálculos juntados ao id. 129523202. Outrossim, dispõe o art. 510 do Código de Processo Civil: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. [Destacamos] Disso decorre que com a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, o juiz somente nomeará perito caso não possa decidir de plano. Em síntese, ‘entendendo como suficientes esses dados, deve o juiz desde logo fixar o valor a ser executado. Do contrário, designará perito judicial, seguindo-se a elaboração de prova técnica, seja sob o regime simplificado (art. 464, §§ 3º e 4º, do CPC), seja sob o regime comum, a depender da complexidade da avaliação’ [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, v. 2, p. 789]. No caso dos autos, observo que foi realizada cálculo pela contadoria do juízo, o qual concluiu: “Seguindo os exatos parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas nos autos, a requerente LUCIA FERREIRA DAMACENA não sofreu perdas salariais devido a conversão de cruzeiro real para URV, pois seu ingresso no serviço público ocorreu no dia 09/05/1994, conforme consta nos autos o Termo de Posse da Servidora ID. 55013363 fls. 132, com o Plano Real já estabelecido” Estamos diante, portanto, da liquidação zero. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina que “uma elegantíssima questão posta pela doutrina, embora na prática não seja nada frequente, é a da liquidação onde se conclua que nada existe a ser pago (...) em situações assim, o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar uma quantidade positiva, em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar fatos já aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos” [Instituições de Direito Processual Civil, v. IV – p. 626/627]. De todo o exposto, é possível afirmar que dada a natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença nominada de condenatória. O presente caso é daqueles raríssimos onde se conclui que não há valor a ser pago, pois embora o título judicial que ora se liquida contenha a potencialidade danosa o fato é que restou demonstrado nos autos a inexistência de valor devido. Posto isso: (i) declaro o valor zero como obrigação do executado; (ii) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa condenação fica suspensa caso a parte exequente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3º, do CPC]. Destarte, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/2015, julgo extinto o processo. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito