Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0007878-23.2019.8.11.0003..
ESPÓLIO: EXPEDITO ALVES DA SILVA ESPÓLIO: REDE AR COMERCIO DE PECAS LTDA, DARCI FERREIRA DA SILVA, MOEMA DE CARVALHO SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EXPEDITO ALVES DA SILVA em desfavor de DARCI FERREIRA DA SILVA e MOEMA DE CARVALHO SILVA, informando a existência de insolvência da empresa executada REDE AR COMERCIO DE PECAS LTDA. Citados os sócios, deixaram de apresentar contestação. A parte autora pugnou pela aplicação da revelia, e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA REVELIA Considerando o decurso do prazo sem apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia e, de conseguinte, recaem os seus efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial. No mais, consigno que os efeitos da revelia são relativos, não implicando na automática procedência dos pedidos autorais, pois a presunção dela decorrente, qual seja, de veracidade dos fatos alegados é somente relativa e não desonera o autor de produzir prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua tese. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO À RÉ USINA JACIARA – VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCÊNDIO EM PROPRIEDADES RURAIS - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AUTORES – CONSTATAÇÃO PELOS BOMBEIROS, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL E PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVOS QUANTO A ORIGEM E AUTORIA DO INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de que a revelia, por si só, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos do autor, visto que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que pode ser afastada quando as provas dos autos forem em sentido contrário. Nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe aos autores a comprovação do fato constitutivo de seu direito. (...).”(TJ-MT – AC: 00035890720118110010 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 29/04/2019). DO MÉRITO Antes de adentrarmos em qualquer digressão fática, necessário apresentar os contornos do instituto que se pretende ver aplicado. Nesse passo, o art. 50 do Código Civil, assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Como se vê, o Código Civil, ao contrário do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem diferenciado a teoria maior da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a primeira, a regra da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada diante da mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Já a segunda, teoria menor da desconsideração, a regra da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada diante de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A teoria menor da desconsideração foi acolhida em nosso ordenamento jurídico apenas no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Para a teoria menor, o risco empresarial normal inerente às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Esse entendimento está sedimentado no seguinte julgado do STJ: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ - REsp 279273 / SP; RECURSO ESPECIAL, 2000/0097184-7, Relator - Ministro ARI PARGENDLER (1104), DJ 29.03.2004 p. 230) No caso em apreço, então, deve-se aplicar a regra estampada no art. 50 do Código Civil, ou seja, será regido pela teoria maior da desconsideração, uma vez que não se trata de obrigação decorrente de relações de consumo. Pois bem. Consoante o dissertado acima e à luz do Código Civil, a parte autora/exequente deve trazer aos autos comprovação de dois requisitos para que seja desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica demandada: a) prova da insolvência e b) prova do abuso na administração, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Então, é preciso debruçar os olhos sobre o acervo probatório incrustado no feito e daí realizar a subsunção do fato à norma. Ou seja: verificar se o contexto fático leva à desconsideração da personalidade jurídica, como requerido. Nesse particular, não há nos autos provas suficientes para que o pedido de desconsideração da pessoa jurídica seja deferido, é dizer, não há comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Ainda, sequer restou demonstrada a insolvência, considerando que nos autos principais fora procedida somente com duas tentativas de busca Sisbajud, uma em 01/07/2014 e outra em 07/11/2023, não tendo procedido com outras diligências para busca de bens da parte executada, como por exemplo bens imóveis em nome da executada, e, em consulta via Infoseg pôde-se verificar a existência de veículo de propriedade da executada, o que afasta a tese de insolvência. Outrossim, a tese de não localização da parte devedora e ante ao fato da sociedade empresarial estar “inapta” perante a Receita Federal, por si só, não significa que houve insolvência, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois é preciso que tal situação reste devidamente comprovada nos autos, o que não se vê. Depois, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional decorrente da insolvência da parte executada e de seu abuso administrativo, razão pela qual a ausência de comprovação de tais requisitos cumulativos torna improcedente o pleito em comento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADIMPLEMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SE CONSTATAR A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. INSUFICIÊNCIA PARA A PRETENDIDA DESPERSONIFICAÇÃO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, que só tem lugar quando demonstrada fraude ou abuso de direito relacionado à sua autonomia patrimonial. Assim apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe falar em desconsideração, e, consequentemente, no sacrifício do patrimônio dos sócios. Além do disposto no art. 50 do Código Civil, entendo que devem ser efetuadas todas as tentativas de se apurar o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente antes de se analisar um pedido de desconsideração, justamente por se tratar de medida estritamente excepcional.” (TJMG – AI: 10071180025067001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE INDEFERIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A desconsideração da personalidade jurídica só é admissível em situações excepcionais, como na hipótese, em que a existência de indícios do desvio de finalidade da empresa, associada à insuficiência de saldo em conta corrente e à confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios da executada, autorizam o redirecionamento da execução para os sócios. Na hipótese dos autos, não foram esgotados todos os meios de localização de bens passíveis de penhora. Bloqueio eletrônico infrutífero, por si só, não autoriza a instauração do incidente. Mantida a decisão impugnada. Negado provimento ao recurso.” (TJRJ – AI: 00454041120198190000, Relator: Des(a). Edson Aguiar de Vasconcelos, Data de Julgamento: 81/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível) (negrito nosso) Posto isso, não havendo preenchimento dos requisitos exigidos, na forma do artigo 50 do Código Civil, NÃO ACOLHO o pedido inaugural, razão pela qual julgo improcedente a presente demanda, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com a resolução do mérito. Uma vez preclusa a decisão, JUNTE-SE cópia nos autos da execução em apenso, com a intimação das partes para o regular andamento daquele feito, haja vista que com a vertente decisão o feito executório não está mais suspenso. Por fim, arquivem-se o vertente incidente, após serem promovidas as baixas de praxe.