Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Espólio de Luiz Ivanir Flores
Executado: Carlos José Filippin
Processo nº 0002400-83.2006.8.11.0037 Ação de Execução de Coisa Certa convertida em Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos José Filippin (Num. 111735268) em face da decisão que determinou a intimação da depositária para disponibilizar o produto depositado ou o equivalente em dinheiro (Num. 110660105). A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contrarrazões recursais (Num. 112406113 e Num. 112479252). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Há efetiva omissão na decisão judicial objurgada, motivo pelo qual passo a saná-la. Nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, são deveres de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Nesse passo, a empresa OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., na qualidade de depositária judicial, tinha o dever de guarda e conservação, bem como de prestar as informações pertinentes ao Juízo. Todavia, quando instada a fazê-lo, apresentou manifestações processuais contraditórias, com informações díspares quanto a manutenção dos grãos na unidade na data de 10/09/2018 (Num. 51225152 - Pág. 33) e retirada dos grãos de seus armazéns em 02/12/2016 (Num.82196210 - Pág.2). Posteriormente, intimada para comprovar a data e valor da venda do produto arrestado, a fim de verificar o correto período em que o produto ficou armazenado em suas instalações e o valor a ser depositado, a empresa OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., após requerer dilação de prazo para juntada dos documentos (Num.100243295), em 11/10/2022, peticionou novamente, em 16/11/2022, e a pretexto de explicar o “modus operandi” de uma unidade armazenadora e comercializadora de grãos, afirmou que inexiste instrumento contratual para lastrear o pacto negocial (Num.104000568). A depositária, inegavelmente, não cumpriu com exatidão a decisão judicial, criando embaraços à marcha processual e a efetividade da execução. Não há, de fato, qualquer justificativa para as informações contraditórias, que causaram inegável prejuízo às partes, decorrente da morosidade processual não imputável ao Poder Judiciário. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sano a omissão e aplico à depositária OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. No que tange à dedução dos custos de armazenagem, sobreleva relembrar o óbice apontado na decisão pretérita (Num. 110660105), que somente pode ser removido pela própria depositária, mediante disponibilização dos documentos imprescindíveis para o cálculo do valor relativo ao custo da armazenagem. Com efeito, embora a depositária tenha apresentado "Cálculo de serviço e armazenagem com base na tabela da CONAB" (Num. 111726684), não comprovou que o produto ficou efetivamente armazenado até a data de 31/12/2016. Registre-se, ainda, as manifestações processuais contraditórias da empresa OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., com informações díspares quanto a manutenção dos grãos na unidade na data de 10/09/2018 (Num. 51225152 - Pág. 33) e retirada dos grãos de seus armazéns em 02/12/2016 (Num.82196210 - Pág.2). Intimada para comprovar a data e valor da venda do produto arrestado, a fim de verificar o correto período em que o produto ficou armazenado em suas instalações e o valor a ser depositado, a empresa OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., após requerer dilação de prazo para juntada dos documentos (Num.100243295), em 11/10/2022, peticionou novamente, em 16/11/2022, e a pretexto de explicar o “modus operandi” de uma unidade armazenadora e comercializadora de grãos, afirmou que inexiste instrumento contratual para lastrear o pacto negocial (Num.104000568). Posteriormente, intimada para entregar (disponibilizar) a coisa depositada ou equivalente em dinheiro (depósito judicial), após admitir que o produto depositado no mês de março de 2006 jamais será o mesmo levantado 15 (quinze) anos depois, argumentou que embora tenha que fazer a substituição, os grãos não deixaram de estar armazenados, motivo pelo qual seria devida a taxa de armazenagem até o momento da retirada (Num. 111726683 - Pág. 2). O argumento é, a toda evidência, inaceitável. A empresa OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., na qualidade de depositária judicial, tinha o dever de guarda e conservação, fato que, notoriamente, exige a formalização documental de qualquer ato relativo a data e valor do produto arrestado, inclusive para viabilizar o cálculo de eventual remuneração pelo encargo, mediante prévia verificação do correto período em que o produto ficou armazenado em suas instalações. Não se desincumbindo minimamente do encargo, a depositária atraiu para si o ônus do depósito, além da própria obrigação legal de restituição da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro. De fato, não há como se calcular os custos de armazenagem se a empresa depositária, além de apresentar manifestações processuais contraditórias, com informações díspares quanto a manutenção dos grãos na unidade na data de 10/09/2018 (Num. 51225152 - Pág. 33) e retirada dos grãos de seus armazéns em 02/12/2016 (Num.82196210 - Pág.2), não apresentar os documentos comprobatórios do correto período em que o produto ficou armazenado em suas instalações. Logo, não é razoável a pretensão de cobrança de mais de 15 (quinze) anos de armazenagem sem que o produto tenha permanecido efetivamente em depósito e, inclusive, tenha sido comercializado pela depositária, restando claro que permaneceu com guarda de pecúnia e não do produto agrícola. Por fim, a responsabilidade tributária é do sujeito passivo indicado por lei. Isso posto, intime-se a depositária para entregar (disponibilizar) a coisa depositada para a parte exequente ou pessoa por ela indicada, conforme determinação judicial derradeira, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o custo relativo à armazenagem somente poderá ser apurado após a disponibilização dos documentos imprescindíveis para o cálculo do valor correlato, os quais não se confundem com meros cálculos ou planilhas. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 12 de maio de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito