Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo n.º 1001883-55.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo extrajudicial referente a divórcio consensual nos termos dos artigos 725, inciso VIII e artigo 784, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em favor dos requerentes, qualificados nos autos. As partes firmaram o acordo, cuja homologação pleiteada demonstra vontade inequívoca de composição independentemente de interferência estatal. Pois bem. Inicialmente, verifico que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Não havendo preliminares e nem outros pormenores, passa-se, desde logo, ao mérito da demanda.
No caso vertente, por circunstâncias adversas as partes estão separadas de fato há mais de 10 (dez) anos, impossibilitada a vida em comum, dando azo ao divórcio, conforme a EC nº 66/2010, que excluiu qualquer restrição para a concessão do divórcio, que deve ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos, posto que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passou a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, atualmente, com o advento da emenda constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que dispõe “sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”, não há mais necessidade de se aguardar o lapso temporal anteriormente exigido para a decretação do divórcio ou a conversão da separação judicial em divórcio – para aqueles que se encontram como “separados judicialmente” –, bastando, doravante, apenas o requerimento. Diante da inexistência de divergência entre as partes no sentido de que a vida em comum cessou, afirmando não ser possível uma reconciliação, e mais porque os requisitos configuradores da convivência não se mostram presentes, impõe-se a decretação do divórcio. Quanto à alteração do nome da requerida, existindo nos autos requerimento expresso sobre o interesse da Autora para que seja excluído o sobrenome, eis que direito personalíssimo, impõe-se a alteração. Ante ao exposto, em consonância com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, oportunidade em que DECRETO o DIVÓRICO de LUISMAR LOPES PORTO e EIDIANE DALILA MOREIRA, qualificados nos autos, DISSOLVENDO-SE, assim, o casamento. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação, encaminhando-o ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam procedidas as anotações necessárias no assento de casamento das partes. SEM CUSTAS. EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 07 de novembro de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito