Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005333-12.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: ELIANE GUIMARAES BARBOSA
EXECUTADO: RAFAELA DE LIMA
Vistos. Determinada a intimação da parte executada para cumprimento da sentença, não foi localizada no endereço em que houve a citação anteriormente. A parte exequente, então, sustenta a validade da intimação, uma vez que o devedor foi citado anteriormente, comparecendo aos autos, todavia, deixou de comunicar nos autos a mudança de endereço (id. 218158760). No ponto, conforme consta dos autos, a parte executada foi citada (ID 132108682), compareceu aos autos firmando acordo com a parte exequente, todavia, após a notícia de descumprimento da transação, deixou de ser localizada pelos meios anteriormente informados (ID 203689717 e ID 218087266). Desse modo, incumbia à executada informar eventuais mudanças de endereço, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Assim, considerando o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação e a ausência de qualquer informação nos autos acerca da mudança de endereço da parte devedora, reputa-se plenamente eficaz a intimação enviada para o logradouro/número de telefone anteriormente indicados neste processo. Nesse mesmo sentido é o entendimento da e. Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA O ATO REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO LOCAL INDICADO COMO SENDO SEU ENDEREÇO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 19, § 2º DA LEI 9099/95. NULIDADE AFASTADA. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2- Inexiste nulidade quando há a comprovação que a tentativa de intimação da parte autora, foi feita por meio de oficial de justiça, respeitando o previsto no art. 19, em especial seu parágrafo 2º da lei nº 9099 /95 que estabelece que: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação”, logo, tendo a intimação da autora sido feita em sua residência, sem qualquer alegação de alteração de endereço, não cabe à parte nesta oportunidade alegar nulidade do ato. 2- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 3- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 3.1- inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 3.2- havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 3.3- fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 4- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1004179-69.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Portanto, reputo válida a intimação direcionada ao devedor. Posto isso, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DETERMINO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Caso a consulta seja infrutífera, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado eletronicamente) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito