Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001272-52.2016.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO SEIKI ENOKAWA I –
INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), por se tratar de medida inócua e redundante, uma vez que as informações cadastrais e financeiras já foram contempladas na ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD, conforme jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PEDÁGIO E CONSULTA VIA CCS-BACEN - CONSULTA JÁ ABRANGIDAS PELOS JUÍZO POR MEIO DOS SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pesquisa via CCS-BACEN e a expedição de ofícios a empresas privadas, como Sem Parar e Conectcar, mostram-se inócuas quando os sistemas já utilizados, como o SISBAJUD e o Renajud, não identificam bens suficientes para garantir a execução. (TJMT - N.U 1022252-60.2024.8.11.0000, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicado no DJE 14/10/2024). II – A execução tramita há quase uma década, sem localização de bens penhoráveis até o momento, em que pesem as inúmeras diligências realizadas. O executado registra diversas outras execuções em seu desfavor, o que torna ainda mais remota a possibilidade de penhora. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, c/c §1º e §7º, do CPC. III - Durante o período de suspensão, fica também suspensa a contagem do prazo prescricional, permanecendo o feito em arquivo provisório. IV - Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação útil da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. V - Intime-se a parte exequente. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.