Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014246-48.2018.8.11.0041..
Vistos. A exequente se manifesta ID 225782891, noticiando o descumprimento do acordo homologado nos autos e requerendo o prosseguimento da execução, bem como o restabelecimento das medidas constritivas anteriormente deferidas, com autorização expressa para penhora de veículos encontrados na residência do executado, ainda que registrados em nome de terceiros. Pois bem. O descumprimento do acordo homologado impõe o retorno dos atos executivos, nos termos do art. 916, §6º, do CPC. Quanto à penhora de veículos em nome de terceiros, o pedido não comporta deferimento neste momento, vez que a constrição de bem formalmente pertencente a terceiro exige o prévio reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, ou outro fundamento legal apto a afastar a presunção de propriedade decorrente do registro, não sendo suficiente, para tanto, a mera posse exercida pelo executado, sendo que eventual direito da exequente sobre tais bens deverá ser postulado pelas vias adequadas, resguardado ao terceiro prejudicado o manejo de defesa. No mais, defiro o restabelecimento das medidas de ID 213289661. Assim, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, incluindo veículos em seu nome, observando-se que, havendo bens em duplicidade, prefira-se o de maior valor, ficando resguardados os essenciais à sobrevivência do executado e de sua família, nos termos do art. 833, II, do CPC. Fica a exequente nomeada fiel depositária dos bens penhorados, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, devendo assinar o respectivo termo no ato do cumprimento do mandado. Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito