ADRIANE SANTOS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANE SANTOS DOS ANJOS
OAB/MT 18378·CPF·Representa: Autor
FABIANE OLIVEIRA SCARCELLI DE MORAES
OAB/MT 18689·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO
OAB/MT 7627·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SIGARINI GARCIA
OAB/MT 10133·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:13
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Publicação
02/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 29 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 18:31
Expedição de documento
29/08/2024, 18:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 02:00
Definitivo
30/04/2024, 13:27
Documento
29/04/2024, 15:15
Documento
29/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR DE IDADE – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO. Inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, sobretudo quando as inovações legislativas que tornaram o tratamento obrigatório são posteriores ao indeferimento.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR DE IDADE – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO. Inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, sobretudo quando as inovações legislativas que tornaram o tratamento obrigatório são posteriores ao indeferimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 29 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 18:31
Expedição de documento
29/08/2024, 18:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 02:00
Definitivo
30/04/2024, 13:27
Documento
29/04/2024, 15:15
Documento
29/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR DE IDADE – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO. Inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, sobretudo quando as inovações legislativas que tornaram o tratamento obrigatório são posteriores ao indeferimento.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR DE IDADE – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO. Inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, sobretudo quando as inovações legislativas que tornaram o tratamento obrigatório são posteriores ao indeferimento.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 13:13
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:50
Publicação
07/12/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:25
Publicação
13/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 06:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1005504-63.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, A.V.R.X.G. representado pela sua genitora CELMA RABELO XAVIER propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial que possui vínculo contratual de plano de prestação de serviços médicos hospitalar sendo aderido desde a data do seu nascimento, logo não possui nenhuma carência a ser cumprida. Aduz que o requerente/menor de apenas 06 anos de idade fora diagnosticado com transtorno do Espectro Autista (CID 10- F84.0). Alega que as terapias ofertadas pelo plano são inferiores à requisição médica, bem como que o Requerente/menor vem sendo acompanhado por profissionais que não são especialistas no tratamento de autismo. Afirma que o requerente necessita de acompanhamento específico, sendo necessárias pelo menos 40 horas de terapia especializada em ABA – psicoterapia comportamental com método de análise de comportamento aplicada, sendo compreendida de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros. Segue aduzindo que ao solicitar os tratamentos especializados na técnica ABA, teve seu pedido negado pela Requerida, sob fundamento de que a Unimed não fornece os procedimentos que não constam no rol de cobertura do contrato vigente, tampouco consta no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS. Assevera que diante da situação em que os custos para o tratamento são altos, fora do orçamento familiar, não restou alternativas senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde a à vida, pela via judicial. Por tal razão, requer seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada no sentido de determinar à requerida que promova a autorização e custeio das consultas médicas psiquiátricas bem como os tratamentos, delimitados no quadro fático, prescritos pelo médico Médico Neurologista Infantil, Dr. Erasmo Barbante Casella, CRM 41485, consistente em 25 a 40 HORAS de psicoterapia com metodologia ABA (terapia comportamental) com as psicólogas analistas de comportamento Joana Araújo, Kawana Eduarda Elisa da Silva e Kauana M. Gonçalves (profissionais da Clínica Evoluir), vez que os profissionais que acompanham atualmente o requerente não são especialistas em tratar crianças portadoras de autismo, tampouco especialistas em Terapia ABA, sob pena de aplicação de multa. No mérito, requer a procedência dos pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou custeie as consultas médicas psiquiátricas Médico Neurologista Infantil, Dr. Erasmo Barbante Casella, CRM 41485, bem como arcar com o tratamento consistente em 25 a 40 HORAS de psicoterapia com metodologia ABA (terapia comportamental) com as psicólogas analistas de comportamento Joana Araújo, Kawana Eduarda Elisa da Silva e Kauana M. Gonçalves (Profissionais da Clínica Evoluir), vez que os profissionais que acompanham atualmente o requerente não são especialistas em tratar o autismo, tampouco especialistas em Terapia ABA, devendo a medida se estender por tempo indeterminado, dependendo da avaliação médica, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Decisão de id. 29043716, deferindo a tutela de urgência e determinando que Requerida no prazo de 24h, irrestritamente autorize os tratamento médicos e procedimentos/medicamentos e insumos ambulatoriais/cirúrgicos/hospitalares/terapêuticos e similares, indicados pela equipe médica que atende o Autor, especialmente no que tange à terapia comportamental especializada pelo método ABA, respeitando-se tão somente limitações contratuais estabelecidas entre as partes, sob pena de multa diária por eventual descumprimento desta ordem, que fixo no importe de R$500,00 (quinhentos reais), concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida. A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 1007566-05.2020.8.11.0000, sendo desprovido o recurso (id. 32635595). Contestação apresentada pelo Requerido (id. 32814238), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual ante a inexistência de negativa de liberação do tratamento de psicoterapia. No mérito, defende pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de obrigação legal ou contratual ao custeio do tratamento alternativo, prescrito em desacordo com o rol da ANS e realizado por profissional não credenciado à operadora. Audiência de conciliação realizada no dia 25/08/2020, restou infrutífera (id. 37699039). Réplica à contestação ao id. 39443524. Saneador ao id. 55415197, rejeitando a preliminar, ficando o ponto controvertido e intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Decisão ao id. 79323171 deferindo a prova pericial e nomeando perito. A parte Requerida apresentou impugnação aos honorários periciais (id. 94718566). Decisão do id. 113006313 chamando o feito a ordem para revogar a decisão de id. 79323171 e cancelar a perícia médica por entender desnecessária para o julgamento do feito. Ciência da parte Autora ao id. 114372991. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, indeferindo o pedido de provas ao ID. 87294271, e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que à relação jurídica entabulada entre a parte autora e a parte ré deve ser aplicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe o Enunciado n.º 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Além disso, o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a parte Requerida. Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor/Autor prescritos pelo médico, qual seja, terapia comportamental pelo método ABA/DENVER – 40 horas semanais, terapia fonoaudiologica – 7 sessões semanais e terapia ocupacional – 5 sessões semanais. A Requerida, por sua vez, alega que o tratamento requerido pela autora não possui cobertura contratual para a sua autorização, haja vista que os mesmos não estão previstos expressamente no Rol de Procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN n° 428/2017 - (Anexo I – Rol de Procedimentos Atual), razão pela qual não há que se falar na sua obrigatoriedade de cobertura, bem como são fornecidos profissionais altamente capacitados e aptos ao atendimento de pacientes com Autismo, não sendo de cobertura somente a técnica vindicada, quais sejam, ABA e integração sensorial. Pois bem. Constata-se através do “laudo médico” de id. 29033517: “Antônio Vicente Rabelo Xavier Gaiva apresenta como sintomatologia as características do espectro do autismo caracterizada por prejuízos e dificuldade (CID F84,0) sendo: - na área da comunicação e linguagem; - habilidades sociais; - habilidades para brincar; - habilidades para auto-cuidado; - processamento sensorial diferenciado; - aprendizado mais lento. Diante do quadro apresentado, atesto que o Antônio necessita manter intervenção terapêutica intensa, com o objetivo de continuar ensinar novos repertórios comportamentais na área verbal, no brincar funcional, na área social e nas atividades de vida diária. A terapia também visa diminuir repertórios improdutivos na área social. Solicito: Terapia comportamental pelo método ABA/DENVER – 40 horas semanais; Terapia fonoaudiologica – 7 sessões semanais; Terapia ocupacional – 5 sessões semais.” Em resposta ao pedido médico, o Requerido, informou que as técnicas/métodos denominados: terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, psicóloga infantil baseada em análise do comportamento aplicada (ABA) e fonoaudióloga não foram autorizados, pois não há cobertura contratual e nem previsão no rol da ANS, havendo apenas cobertura para as consultas/sessões convencionais. Ocorre que, apesar de não constar do rol de procedimentos vigente, definido em resolução normativa da ANS,
trata-se de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do Autor. Ademais, é considerada iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos. Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. Entendo, pois, que a não cobertura do procedimento se mostra abusiva, uma vez que é necessário ao sucesso do tratamento do Autor. Compreende-se ser racional e exclusivamente reservada à conduta médica a verificação da procedência e potencialidade de cura dos medicamentos e equipamentos empregados na terapêutica do paciente, independentemente se qualificados como preventivos ou repressivos à patologia. Compete-lhe, em nome do dever profissional, prescrever o tratamento mais próximo da efetividade e sintonizado com a evolução da técnica e ciência médica, às quais a operadora do plano ou seguro saúde deve evolutiva e legitimamente acompanhar, independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela ANS. Uma vez cobertos diagnóstico e tratamento da patologia que acometia o paciente, relação consequencial indissociável é possibilitar que a terapêutica seja garantida ao beneficiário do plano de saúde. Havendo a instrução médica e a hipossuficiência técnica atribuída ao usuário do plano de saúde enquanto parte no processo, incumbiria à ré o ônus de provar se existia algum tipo de procedimento alternativo cabível e que se encontrasse dentro dos limites da cobertura contratual, mediante a aferição do grau de similaridade e da viabilidade técnica dos produtos que defendia poder ser empregados no tratamento da autora, de rotulagem tradicional e que estariam integrados ao rol obrigatório de procedimentos da ANS. Nessa ordem, subsistem como suficientes os motivos para se determinar à ré que cubra os procedimentos recomendados para tratamento da doença do autor, pois sequer, em juízo, justificada a conveniência e adequação de tratamento convencional substitutivo àquele que foi prescrito pelo médico. A operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento da doença do requerente, pois isso compete ao profissional de medicina. Sendo solicitado pelo médico especialista, deve ser coberto o tratamento da moléstia que acomete o autor, na forma prescrita. A propósito: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015317-72.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DAS COBERTURAS MÍNIMAS DA ANS – ROL DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA – PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO DE COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO CASO – RECUSA INDEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Rol das coberturas mínimas da ANS possui natureza exemplificativa, de modo que se considera abusiva a recusa da operadora em custear o tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, ao argumento de não faz parte da lista de coberturas obrigatórias da ANS. A prescrição do tratamento que contempla todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente é atribuição do médico que o acompanha. Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do tratamento prescrito para sua sobrevivência e desenvolvimento regulares, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC). (TJ-MT 10153177220228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022). No mesmo sentido: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Autor portador de transtorno do espectro autista. Pretensão de cobertura integral de tratamentos (metodologia ABA) prescritos por médico que acompanha o paciente. Necessidade do paciente incontroversa. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Inteligência das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10054648820198260400 SP 1005464-88.2019.8.26.0400, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 29/10/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). Importante acrescentar ainda que, em julho de 2021, houve a edição pela ANS de Resolução nº 469/2021, em que consta a cobertura de assistência médica suplementar dos tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, alterando, assim, as diretrizes de utilização desses procedimentos “para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Dessa forma, com estas novas diretrizes pertinentes ao caso, a negativa de custeio pela apelante de todas as sessões de tratamentos indicadas ao paciente portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), deixa de ter plausibilidade legal. Ademais, registra-se que a ANS em sua Resolução de n. 539/2022 ampliou o ROL para o caso em questão, em que passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Nesses termos: “RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento”. “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea a, do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolucao Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” A jurisprudência: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA E DENVER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ - DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS - RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA QUE O AUTOR É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, RAZÃO PELA QUAL RECEBEU A PRESCRIÇÃO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DENVER/ABA - HAVENDO COBERTURA PARA A PATOLOGIA, O TRATAMENTO INDICADO DEVE SER FORNECIDO - SÚMULA 102 DO TJSP - COMPETE SOMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO SEU PACIENTE - CIÊNCIA AVANÇA MAIS RÁPIDO DO QUE DIREITO, DE MODO QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE FICAR À MERCÊ DA ATUALIZAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR PARA TRATAR SEU TRANSTORNO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NO AFASTAMENTO DA COBERTURA DO TRATAMENTO POR SUPOSTAMENTE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA, UMA VEZ QUE DEVE PREVALECER A INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL, DETENTOR DO CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DOS MÉTODOS ESPECÍFICOS MAIS APROPRIADOS PARA COMBATER A PATOLOGIA EM QUESTÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1008711-77.2021.8.26.0248; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PARA SESSÕES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CONTRATO - RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 469/2021 PREVÊ NÚMERO DE SESSÕES ILIMITADO - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA - FATOR QUE INVIABILIZA O ACESSO AOS SERVIÇOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DÚVIDA RAZOÁVEL - ART. 188, I, DO CC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução Normativa n. 539/2022 da AND ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles os com transtorno do espectro autista, de modo a tornar obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com CID F84. Se não há mais limitação do número de sessões para o tratamento de autismo, que não se pode cobrar coparticipação por sessão realizada. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. (TJ-MT 10595053220198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022). Lado outro, podem as limitações contratuais até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde do paciente. Ou seja, se ao usuário é assegurada a cobertura da doença diagnosticada, não se vislumbra razoável a negativa do seu respectivo tratamento, ainda que o plano de saúde considere que a indicação do tratamento prescrito pelo médico assistente não está de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS. Nessa ordem, subsistem como suficientes os motivos para se determinar à ré que cubra os procedimentos recomendados para tratamento da doença do autor, pois sequer, em juízo, justificada a conveniência e adequação de tratamento convencional substitutivo àquele que foi prescrito pelo médico. Flagrante, portanto, a ilicitude da conduta da parte ré ao negar a cobertura do procedimento recomendado para o tratamento da doença do autor com amparo na exclusão contratual. Destarte, averiguado o dano e a responsabilidade do Requerido, passo a análise dos danos a serem indenizados. O cenário fático descrito nos autos revela que o sofrimento experimentado pela parte Autora foge à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, amargando intensas dores, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, na questão acerca da quantificação dos danos morais, diante da dificuldade de apuração do seu valor, imperioso balizar sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao mesmo tempo compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado. Acerca do tema, RICARDO FIÚZA, na Obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 6ª Edição, Editora Saraiva, às págs. 913, observa que: “O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320.” Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios e mostra-se suficiente para compensar a frustração experimentada pela parte Autora, que foi submetida a um profundo sentimento de angústia e impotência diante da negativa do tratamento de sua moléstia.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por A.V.R.X.G. representado pela sua genitora CELMA RABELO XAVIER, para DETERMINAR que o Requerido UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie/forneça todo o tratamento receitado de forma individual, contínua e por tempo indeterminado de acordo com as prescrições médicas e avaliações do paciente, em especial terapia comportamental pelo método ABA/DENVER (40 horas semanais), fonoaudiologia (07 sessões semanais), terapia ocupacional (05 sessões semanais), enquanto necessitar o Autor, bem como, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Sem prejuízo da ação, dê-se vistas ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 15:50
Expedição de documento
07/11/2023, 15:46
Procedência
07/11/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 14:23
Expedição de documento
19/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:07
Publicação
23/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005504-63.2020.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por A.V.R.X.G. representado por CELMA RABELO XAVIER em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em análise dos autos, em que pese a decisão saneadora de ID. 79323171 ter determinado a produção de prova pericial, não vejo justificativa para produção da referida prova, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Ademais, o juiz é livre para deferir as provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a natureza dos fatos e a prova documental apresentada justificam o julgamento antecipado da lide, sobretudo considerando que a prova pericial em nada acrescentaria para o deslinde do feito. Portanto, a matéria é exclusivamente de direito, mostrando-se descabida a produção da prova pericial. Com efeito, a luz do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, o julgador é o destinatário final das provas e a ele cabe sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)
Ante o exposto, considerando que há nos autos elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, CHAMO O FEITO A ORDEM e revogo em parte a decisão saneadora, CANCELANDO a perícia técnica. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos concluso para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 13:43
Expedição de documento
21/03/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:04
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:16
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:39
Publicação
25/08/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, a parte REQUERIDA deverá depositar integralmente o valor dos honorários, ficando autorizando desde já o levantamento pelo Perito de 50% (cinquenta por cento), no início dos trabalhos e o restante na entrega do laudo (art. 465,§4º do CPC).