Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0006432-63.2013.8.11.0045..
EXEQUENTE: LIBERALLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: CLEBSON LUIS SCHMIDT, AGROGRAOS REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA AGRICOLA LTDA - ME
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 18565206: 1.1 Defiro a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula nº 734 (Id. 181565215), do CRI de Santa Helena/PR, porque, para além de comprovado ser o bem de propriedade do Executado, este, devidamente intimado, não liquidou o débito. Demais a mais, considerando que a penhora de bens imóveis, por expressa disposição legal do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de onde estejam localizados, pode se dar por termo nos autos, determino sua realização por esse meio, com a nomeação do executado como fiel depositário. 1.2 Defiro a constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento jungidos nos autos e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(s)/intimado(s), até a presente data a parte Executada, não liquidou o débito, atualizado até janeiro de 2025, em R$ 5.397,15 (cinco mil e trezentos e noventa e sete reais e quinze centavos), conforme memorial/planilha de Id. 181565211. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Elabore-se termo(s) de penhora do(s) imóvel determinado no item 1.1, nomeando-se o(a) executado(a) como fiel depositário(a). b. Oficie-se, via malote digital, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que promova o respectivo registro da penhora, mediante apresentação de cópia do termo (art. 844, CPC/2015), cujos emolumentos serão suportados pela parte Exequente. c. Após, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se, ainda, o devedor(a) e seu cônjuge, se for o caso (artigo 842 do CPC), quanto aos termos de penhora e avaliação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estes, querendo, manifestem sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, § 2º, do CPC). d. Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. e. Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.