Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.
EXECUTADO: FELIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP, ELSI MALISE ROTT NEISSE, KELLY JAQUELINE NEISSE ESPÓLIO: VITOR NEISSE REPRESENTANTE: FELIPE CHARLES NEISSE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004124-83.2010.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO RODOBENS S.A. em face de ELSI MALISE ROTT NEISSE, FELIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, FELIPE CHARLES NEISSE, VITOR NEISSE e KELLY JAQUELINE NEISSE, devidamente qualificados nos autos. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a parte exequente ponderou sobre a não ocorrência e pugnou pelo prosseguimento do feito (id nº 141060581). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, constato a ação de busca e apreensão oriunda de contrato de financiamento com garantia fiduciária foi ajuizada em 08/07/2010, em razão do inadimplemento do pagamento a partir da 26ª parcela, com vencimento para 29/03/2010. Após vários atos ordinatórios, não foi possível localizar o veículo, tampouco a requerida, motivo pelo qual o processo foi convertido para execução de título extrajudicial em 11/06/2013. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 10 (quinze) anos, sem que a busca seja frutífera. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: o despacho inicial em 11/06/2013 e citação da parte executada em 15/07/2014, como marco interruptivo da prescrição. Em novembro/2017, foi realizado pedido de bloqueio de ativos financeiros, cujo resultado foi infrutífero. Em fevereiro/2018 foi deferida a penhora de 10% do faturamento da empresa executada, que não foi cumprida, ante a informação de que a empresa mudou de endereço. Em março/2019 foi deferida a inclusão dos devedores solidários ELSIN e VITOR no polo passivo, sendo ELSIN citada em 14/06/2019. Em novembro/2019, comunicado o falecimento de VITOR, foi determinada a citação de seus herdeiros KELLY e FELIPE. Em agosto/2021, realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com êxito parcial. No id nº 74703474, foi reconhecida a impenhorabilidade do valor. Em maio/2022 foram localizados veículos através do sistema RENAJUD. Em março/2023, penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ELSI. Em junho/2023, foi deferida a penhora no rosto dos autos de nº 0001139-30.1999.811.0037, em que foi informada a inexistência de valores a serem levantados. Como se vê, em que pese o exequente tenha tido êxito e localizar um processo em que os executados são credores e veículos em que foram inseridas restrições, não deu prosseguimento aos atos executórios. Portanto, pode-se dizer que, até o momento, o exequente não obteve êxito em nenhuma diligência realizada no processo. A súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajdicial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00004509320158110014 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PODE SE DAR DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART 269, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. AUSENCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISAO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00128416420108190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator: MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/05/2015) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários e custas nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção aos autos de nº 0001139-30.1999.811.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, para baixa na penhora no rosto dos autos. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado aos órgãos competentes. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito