Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0011550-88.2009.8.11.0003..
EXEQUENTE: JULIO CESAR VAQUERO COBIANCHI
EXECUTADO: AUTO PECAS E OFICINA SAO LOURENCO LTDA - ME, LAURA GONCALVES JOVINO, LUCIENE GONCALVES JOVINO
Vistos e examinados. Reexaminando os autos, verifico que a segunda tentativa de citação da executada LUCIENE GONÇALVES JOVINO (ID 213527685), embora certificada como positiva, padece do mesmo vício que ensejou a anulação da primeira diligência (Decisão, ID 195519237). A Oficiala de Justiça não anexou à certidão o registro fotográfico do documento de identificação da parte, em descumprimento ao requisito essencial previsto no parágrafo único do art. 42-B da CNGC. Por conseguinte, DECLARO a nulidade do ato citatório certificado no ID 213527685. Considerando que, até o presente momento, nenhuma das executadas foi validamente citada, e tendo em vista as reiteradas falhas no cumprimento das formalidades da citação eletrônica, determino, em prol da celeridade e efetividade processual, que a citação de ambas as executadas (LUCIENE GONÇALVES JOVINO e LAURA GONÇALVES JOVINO) seja realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, de forma presencial.
Ante o exposto, e considerando ser ônus da parte exequente promover os atos e diligências que lhe incumbem, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços atualizados das executadas LUCIENE GONÇALVES JOVINO e LAURA GONCALVES JOVINO, a fim de viabilizar a citação por Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das guias de diligência do Oficial de Justiça correspondentes aos atos a serem praticados. Fica a parte exequente ciente de que a inércia no cumprimento integral desta determinação poderá ensejar a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) e, eventualmente, sua extinção. Cumpra-se.