Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0002854-80.2017.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON CARLOS DOS SANTOS, ANA FARIAS DE SOUZA
Vistos, etc. DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos do exequente ao id. 228224940. Isso, porque, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu pela impossibilidade de reiteração (teimosinha) permanente da ordem de bloqueio de valores, via ferramenta SISBAJUD, vide: (N.U 1002267-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023). Assim, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, requisitando do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada (EDSON CARLOS DOS SANTOS - CPF: 059.001.611-37 e ANA FARIAS DE SOUZA - CPF: 055.064.981-60), determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o seguinte valor: R$ 216.532,32 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Entretanto, caso a pesquisa obtenha resultado negativo, INTIME-SE, desde já, o exequente para indicar bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento. Assim, nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, caso resultem totalmente infrutíferas as diligências constritivas, os autos serão suspensos pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da exequente ou sem localização de bens, DETERMINO o arquivamento, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito