SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/06/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 17:08
Definitivo
27/05/2024, 15:32
Trânsito em julgado
27/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:25
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:25
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:25
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:18
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:38
Publicação
21/11/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0006236-05.2016.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SUZANA DA SILVA CAMPOS
INTERESSADO: R. P. MINERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, THAIS GONCALVES PERON, ROQUE PERON, SUELI GONCALVES PERON
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL (Cedente) e SUZANA SILVA CAMPOS – ME (Cessionária), em face de R.P. MINIRAÇÃO e OUTRSO, todos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que houve cessão de credito entre BANCO DO BRASIL (Cedente) e SUZANA SILVA CAMPOS – EM (Cessionária), conforme documentos de Id.118212367. Consta dos autos a realização de composição entre as partes, sendo juntado pela executada o Termo de Quitação referente à composição, no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n.º 083.204.133 (Id.125124587). É a síntese do necessário. DECIDO. De inicio, DEFIRO o pedido de ID. 118212367, e de consequência, HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada por BANCO DO BRASIL S/A e SUZANA DA SILVA CAMPOS – ME. PROMOVA a serventia a alteração do polo ativo para o fim de excluir o BANCO DO BRASIL S/A e incluir SUZANA DA SILVA CAMPOS – ME, em razão da cessão de direitos havida. Pois bem, em consequência, e por tudo que dos autos contam, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição de Ofício/Mandado ao Cartório competente para baixa de eventuais restrições e ou anotações, consignando que os emolumentos serão a expensas da parte interessada. Honorários consoante termo de quitação de Id.125124587. Sem novas custas, consignando que houve o recolhimento quando da distribuição. Com o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0006236-05.2016.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SUZANA DA SILVA CAMPOS
INTERESSADO: R. P. MINERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, THAIS GONCALVES PERON, ROQUE PERON, SUELI GONCALVES PERON
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL (Cedente) e SUZANA SILVA CAMPOS – ME (Cessionária), em face de R.P. MINIRAÇÃO e OUTRSO, todos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que houve cessão de credito entre BANCO DO BRASIL (Cedente) e SUZANA SILVA CAMPOS – EM (Cessionária), conforme documentos de Id.118212367. Consta dos autos a realização de composição entre as partes, sendo juntado pela executada o Termo de Quitação referente à composição, no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n.º 083.204.133 (Id.125124587). É a síntese do necessário. DECIDO. De inicio, DEFIRO o pedido de ID. 118212367, e de consequência, HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada por BANCO DO BRASIL S/A e SUZANA DA SILVA CAMPOS – ME. PROMOVA a serventia a alteração do polo ativo para o fim de excluir o BANCO DO BRASIL S/A e incluir SUZANA DA SILVA CAMPOS – ME, em razão da cessão de direitos havida. Pois bem, em consequência, e por tudo que dos autos contam, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição de Ofício/Mandado ao Cartório competente para baixa de eventuais restrições e ou anotações, consignando que os emolumentos serão a expensas da parte interessada. Honorários consoante termo de quitação de Id.125124587. Sem novas custas, consignando que houve o recolhimento quando da distribuição. Com o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2023, 14:20
Retificação de Classe Processual
17/11/2023, 13:28
Publicação
13/11/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0006236-05.2016.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R. P. MINERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, THAIS GONCALVES PERON, ROQUE PERON, SUELI GONCALVES PERON
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de R. P. MINERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, SUELI GONCALVES PERON, THAIS GONCALVES PERON E ROQUE PERON. Compareceu a parte autora informando que o houve cumprimento integral à dívida dos autos pelo executado, pugnando desde já pela extinção do feito nos termos do art. 924, II, CPC. É a síntese do necessário. DECIDO. Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. Condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa[1]. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e baixas necessárias, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019.
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 17:21
Movimentação processual
07/11/2023, 17:21
Expedição de documento
07/11/2023, 16:56
Expedição de documento
07/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:29
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:53
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0006236-05.2016.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
07/03/2023, 00:00
Recebimento
06/03/2023, 15:50
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:49
Expedição de documento
06/03/2023, 15:35
Mudança de Classe Processual
06/03/2023, 15:35
Remessa
06/03/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:21
Publicação
25/02/2021, 16:08
Expedição de documento
24/02/2021, 09:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/02/2021, 15:03
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 18:06
Mero expediente
08/02/2021, 14:48
Publicação
10/06/2020, 12:12
Expedição de documento
09/06/2020, 16:03
Expedição de documento
09/06/2020, 11:49
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 17:20
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 13:10
Publicação
16/05/2019, 08:21
Expedição de documento
14/05/2019, 14:15
Ato ordinatório
10/05/2019, 18:06
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 14:29
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:38
Ato ordinatório
20/07/2018, 18:17
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 16:51
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 18:12
Entrega em carga/vista
11/04/2018, 12:04
Mero expediente
11/04/2018, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 12:38
Mero expediente
08/11/2017, 15:45
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 16:13
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 18:55
Outras Decisões
10/07/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 15:54
Expedição de documento
02/05/2017, 15:20
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 15:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/05/2017, 14:45
Remessa (outros motivos)
27/04/2017, 18:35
Trânsito em julgado
26/04/2017, 13:39
Publicação
09/03/2017, 13:00
Expedição de documento
08/03/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 13:42
Entrega em carga/vista
02/03/2017, 17:51
Incompetência
02/03/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 14:13
Entrega em carga/vista
01/03/2017, 18:37
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 18:20
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2017, 11:25
Publicação
20/01/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
16/01/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 15:04
Expedição de documento
27/12/2016, 16:11
Expedição de documento
27/12/2016, 14:41
Mandado
27/12/2016, 14:35
Expedição de documento
21/12/2016, 11:02
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 16:24
Outras Decisões
12/12/2016, 10:24
Entrega em carga/vista
09/12/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 17:49
Expedição de documento
05/12/2016, 16:54
Entrega em carga/vista
01/12/2016, 17:27
Distribuição (sorteio)
01/12/2016, 17:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)