Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 1003053-67.2022.8.11.0050 Autor(a)(s): Luciano Jensen Requerido(a)(s): América Comercio de Aço Ltda
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Luciano Jensen em face de América Comercio de Aço Ltda, todos qualificados. Tendo em vista as tentativas frustradas de localização do devedor para citação, foi deferida a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora provisória (Id. 143314596), a qual apresentou manifestação por negativa geral (Id. 1548349540). Deferida a penhora de bens pelo SISBAJUD, esta restou infrutífera (Id. 163707531). Deferida a pesquisa via RENAJUD (Id. 168671701), foram localizados veículos em nome da Requerida (Id. 188629123). Petição de terceiro interessado no Id. 189228981, pugnando pela baixa na restrição do veículo de Placa KKG-0F95/MT. A Decisão de Id. 198066677 deferiu a baixa da restrição do veículo. Deferida a pesquisa ao SNIPER (Id. 211577653). A parte exequente pugnou pela juntada do resultado da consulta (Id. 212903889). A Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, na condição de terceira interessada, apresentou manifestação requerendo a liberação da restrição do veículo I/FORD FUSION V6 FWD, Placa HJZ3I74, Ano 2011, Renavam 00408317949, alegando que o veículo foi objeto de contrato de financiamento tendo como devedor fiduciante Robson Martins da Mata e, em seguida, apreendido em favor do banco credor nos autos nº 100007-47.2024.8.11.0035, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Alto Garças/ MT. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a juntada de documentação completa e idônea que comprove a alegada alienação fiduciária e a vinculação do veículo placa HJZ3I74 ao contrato mencionado, bem como a situação atual do bem (inclusive documentos do procedimento de busca e apreensão e comprovação de consolidação/posse). A terceira interessada juntou contrato de alienação fiduciária no Id. 225244960. É o relatório. Decido. 1. Considerando a demonstração de que o veículo I/FORD FUSION V6 FWD, Placa HJZ3I74, Ano 2011, Renavam 00408317949 está sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, datado de 29/04/2022, não estando à disposição da parte executada, desde já determino a liberação da restrição sobre o bem pelo sistema RENAJUD. 2. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa ao SNIPER, conforme determinado na decisão de Id. 211577653. Caso seja evidenciada a existência de bens passíveis de penhora, proceda-se a inclusão de sigilo processual no resultado e após, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito. 3. Sendo infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. 4. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito