Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jacqueline Borges de Paula
Executadas: Jéssika Naiane da Silva e Raquel Moreira Pereira Batista
(Processo 1020404-97.2022.8.11.0003) Ação de Execução Vistos etc. JACQUELINE BORGES DE PAULA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de JÉSSIKA NAIANE DA SILVA e RAQUEL MOREIRA PEREIRA BATISTA, também qualificadas no processo. No curso do processo, a advogada constituída pela credora informou que houve encerramento dos serviços de advocacia prestados. Devidamente intimada para promover o andamento do feito e constituir e/ou indicar seu novo patrono, a exequente deixou decorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse da parte credora em promover os atos necessários para o regular andamento do feito, que apesar de devidamente intimada para tal desiderato, se manteve inerte. Consigno ainda que é obrigação da parte credora manter o endereço atualizado aos autos, sob pena de a intimação ser válida no último endereço fornecido, mesmo não recebida pessoalmente, o que ocorreu no presente feito. A jurisprudência corrobora com tal entendimento. Veja: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - ABANDONO - INTIMAÇÃO - AUTOR - ADVOGADO. Ante a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis e de intimação dos seus procuradores pelo órgão oficial, a sentença recorrida de abandono da causa é válida, porquanto declara existente elemento subjetivo, qual seja a intenção da parte autora de abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10702096064572001 Uberlândia, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A extinção de ofício do processo por abandono da causa depende da inércia da parte autora, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. Preenchido o requisito, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10470140068631001 Paracatu, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)” Ex positis, considerando a inércia da credora que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demanda, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC c/c 76, §1º, I do CPC. Sem verba honorária uma vez que angularização processual não se aperfeiçoou. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito