Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024083-74.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROSANA PAES BARRETO, CLAUDINEIA DOS ANJOS CAMPOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DUPLA MATERNIDADE ajuizada por ROSANA PAES BARRETO E CLAUDINEIA DOS ANJOS CAMPOS em prol da menor MARIA HELNEA PAES BARRETO, visando o registro de ambas as genitoras na certidão de nascimento da menor. Sustentam que as autoras convivem como um casal desde Dezembro de 2018, que residem no menor local, onde constituíram uma família estruturada e contínua. Alegam que a maternidade sempre foi um desejo de ambas as demandantes e, impossibilitadas do custeio de técnicas de reprodução assistida em clínicas de fertilização, realizaram procedimento de inseminação artificial caseira, que logrou êxito, de modo que a mãe gestante, Sra. Rosana, deu início ao período gestacional, integralmente acompanhada da mãe não gestante, Sra Claudineia. Por fim, pugnaram pelo reconhecimento socioafetivo da requerente Claudineia em relação a menor Maria Helena, devendo o patronímico da requerente ser incluído no registro de nascimento da menor, consolidando a dupla maternidade, mediante a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Juntou documentos (Id. 123079717 e anexos). A peça inaugural foi recebida e a assistência judiciária gratuita deferida, dando-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação (Id. 123356385), que por sua vez pugnou pela realização de estudo psicossocial com as envolvidas (Id. 123710861), pedido que foi deferido (Id. 133742329). Juntada pela autora da cópia da certidão de nascimento do menor (Id. 51356411). O estudo psicossocial aportou nos autos (Id. 137301849). O Ministério Público apresentou seu parecer final opinando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido, para que a Claudineia dos Anjos Campos seja declarada mãe socioafetiva da menor M. H. P. B. (Id. 148260127). Vieram-me os autos conclusos, para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DUPLA MATERNIDADE ajuizada por ROSANA PAES BARRETO E CLAUDINEIA DOS ANJOS CAMPOS em prol da menor MARIA HELNEA PAES BARRETO, visando o registro de ambas as genitoras na certidão de nascimento da menor. Em breve síntese, em suas razões, sustenta as autoras que vivem em uma união estável há 7 (sete) anos, sendo que a gravidez partiu de um consenso entre elas. Pondera que o fato de não possuírem recursos financeiros para a realização da reprodução assistida não pode prejudicar o direito de ser reconhecida a maternidade socioafetiva, sendo perfeitamente possível seu reconhecimento nos casos de inseminação artificial caseira. Assim, cinge a ação em analisar o cabimento do reconhecimento de dupla maternidade socioafetiva às requerentes, ainda que não tenham seguido a norma que rege a reprodução assistida De início, cumpre realizar algumas considerações a respeito da temática ora examinada. Como bem sabido, nos últimos anos, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no princípio do pluralismo das entidades familiares, o conceito de família tem sido expandido para abranger, também, as relações homoafetivas. Aliás, vale salientar que, desde o ano de 2011, o c. Supremo Tribunal Federal possui o entendimento favorável à existência de união estável homoafetiva, reconhecendo naquela oportunidade a igualdade de direitos entre as famílias constituídas por hetero ou homossexuais Oportunamente, convém citar a tese firmada ora firmada quando do julgamento da ADI n.º 4.277, a seguir ementada, in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. ( ADI 4277, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01 PP-00212) (destaquei)”. Com efeito, com o intuito de garantir tratamento isonômico aos casais homoafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 63/2017, estabelecendo a possibilidade do reconhecimento e do registro da dupla paternidade ou maternidade por casais homossexuais quando observados os requisitos de realização da reprodução assistida. Veja-se: “Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento. § 1o Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento. § 2o No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos: I - declaração de nascido vivo (DNV); II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; III - certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.” Pois bem. No caso sub examine, extrai-se dos autos que as requerentes ajuizaram a presente demanda com o intuito de ver reconhecida a maternidade socioafetiva de uma delas. Ainda, aduzem terem se planejado para realizar o procedimento de gravidez, no qual uma delas utilizaria do material genético doado por um terceiro desconhecido, o qual consentiu com a situação. E, de fato, da análise detida dos autos, percebe-se que as autoras vivem em união estável, bem como que houve todo um planejamento para a criação de uma criança, tendo ambas participado ativamente no período pré e pós-gestacional, de modo que se pode inferir a criação de vínculos estreitos, embora em um curto período de tempo. Com efeito, a meu ver, razão assiste as autoras, na medida em que inexistem fundamentos para o não reconhecimento desta dupla maternidade socioafetiva, sobretudo após a extensão do conceito de família na visão da doutrina e da jurisprudência. Ora, é cediço que, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, a relação de parentesco é natural ou civil, podendo decorrer de consanguinidade ou de outra origem, sendo que para o reconhecimento desta última hipótese, exige-se a presença de estado de posse de filho e a vontade hígida em exercer a maternidade. Neste sentido, não se pode deixar de reconhecer o direito das requerentes, na medida em que as provas constantes dos autos apontam pela presença destes pressupostos, mesmo que a infante ainda possua tenra idade. Noutro giro, deixar de acolher a pretensão autoral sob o mero fundamento de inexistência de regulamentação específica no caso de inseminação artificial caseira configura grave violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, bem como omissão quanto aos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de construção de uma sociedade justa, livre e solidária. Aliás, inexiste qualquer justificativa plausível para acatar ou não o pedido de reconhecimento de dupla maternidade/paternidade aos casais homoafetivos simplesmente com base na submissão ou não ao procedimento de reprodução assistida, o qual é, como bem sabido, extremamente oneroso. E, conforme consabido, o ordenamento jurídico pátrio tão somente admite tratamentos desiguais quando presentes, dentre outros requisitos: (i) situações jurídicas efetivamente distintas; (ii) que esta distinção seja justificada com base em interesses constitucionalmente garantidos; Ocorre que, na realidade, a desequiparação do tratamento conferido aos casais homoafetivos com base na submissão à reprodução assistida em clínicas especializadas ou à inseminação caseira é contrária aos interesses constitucionais, sendo uma forma de discriminação em razão da capacidade financeira das pessoas e, portanto, absolutamente ilegítima sob o prisma da Constituição Federal. Com efeito, restando demonstrado o estreito vínculo já existente entre as requerentes e a criança, bem como a convivência em união estável entre elas, é de se reconhecer, com base no princípio da isonomia e do melhor interesse do menor, o direito à dupla maternidade no presente caso, assim como às devidas retificações do registro pleiteadas. A propósito, saliento que este é o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência pátria, senão vejamos o seguinte julgado do eg. Tribunal de Justiça de Mina Gerais, verbis: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FAMÍLIA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - UNIÃO HOMOAFETIVA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO DE DUPLA MATERNIDADE - POSSIBILIDADE - REPRODUÇÃO ASSISTIDA - OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE JUSTA E SOLIDÁRIA, SEM PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA -MODERNIZAÇÃO DA CONCEPÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA - RESGATE DA MARGINALIZAÇÃO E INCLUSÃO LEGAL DE GRUPOS DE CONVIVÊNCIA ALTERNATIVA - FATO SUPERVENIENTE - SEPARAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA. 1 - Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) está a construção de uma sociedade livre justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação; 2 - Não há como negar iguais direitos sociais quanto a filiação tanto nas relações homoafetivas como aquelas dispensadas às uniões heteroafetivas; 3 - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a união homoafetiva, equiparando-a às relações heteroafetivas no que se refere aos direitos sócias de proteção da entidade familiar sob todos os aspectos; 4 - Deve ser assegurado o exercício em igualdade de condições da paternidade/maternidade por ambas as pessoas que constituem a entidade familiar independente de gênero ou sexo; 5- Na reprodução assistida deve ser assegurado a ambos os sujeitos da relação homoafetiva o exercício em igualdade de condições dos diretos advindos da paternidade/maternidade; 6 - À luz da melhor interpretação constitucional, visando tanto a proteção dos interesses dos ascendentes como dos descendentes, assegurados os interesses do infante, consagrados no artigo 100, inciso IV, da Lei nº. 8.069/90, impõe-se o reconhecimento do registro de nascimento para conferir a todos interessados a proteção jurídica, como meio de consagração legal do status desfrutado pelos filhos advindos da entidade familiar; 7- A evolução na interpretação jurídica da concepção da entidade familiar evita a discriminação e marginalização social de grupos de convivência alternativa, tomando em conta o conceito tradicional de entidade familiar; 8 - Ocorrendo a separação do casal homoafetivo, tal fato não interfere na questão da filiação pretendida pelas partes, em pedido de alvará de registro de filiação, sendo que essa questão não pode ser discutida em sede de embargos infringentes, aviados pelas partes, face ao caráter de jurisdição voluntária do pedido. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0024.14.313870-9/002, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2017, publicação da sumula em 23/08/2017).” Posto isso, Julgo Procedente a presente ação, para reconhecer a maternidade socioafetiva de CLAUDINEIA DOS ANJOS CAMPOS em relação a menor, MARIA HELNEA PAES BARRETO, e, determinar a consequente expedição de mandato para averbação no Registro Civil, para que proceda a inclusão de seu nome e de sua ascendência na certidão de nascimento da menor, consolidando a dupla maternidade. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação pertinente. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande - MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito