FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
VITOR LIMA DE ARRUDA
OAB/MT 16198·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VEIGA BERTAIA
OAB/MT 6480·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
04/10/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 02:04
Definitivo
20/06/2024, 14:18
Trânsito em julgado
20/06/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:41
Publicação
05/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019056-21.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda executiva, em que a parte Exequente peticiona nos autos, informando o pagamento integral do débito em execução (ID 140521416). Desta feita, com o pagamento, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Nada mais a ser feito na presente demanda, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019056-21.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda executiva, em que a parte Exequente peticiona nos autos, informando o pagamento integral do débito em execução (ID 140521416). Desta feita, com o pagamento, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Nada mais a ser feito na presente demanda, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019056-21.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda executiva, em que a parte Exequente peticiona nos autos, informando o pagamento integral do débito em execução (ID 140521416). Desta feita, com o pagamento, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Nada mais a ser feito na presente demanda, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019056-21.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda executiva, em que a parte Exequente peticiona nos autos, informando o pagamento integral do débito em execução (ID 140521416). Desta feita, com o pagamento, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Nada mais a ser feito na presente demanda, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:48
Publicação
08/12/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora e demais atos constritivos.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Publicação
13/11/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se o ajuizamento dos embargos de declaração no ID 89117458, de onde se noticia o encerramento da recuperação judicial em data anterior ao despacho embargado, pugnando pela continuidade da execução nesta esfera e não seja enviado para habilitação perante a recuperação judicial. Em sede de contrarrazões o embargado manifesta pela rejeição dos embargos de declaração. FUNDAMENTO E DECIDO A sentença que pôs fim à recuperação judicial encontra-se acostada no ID 89117463, de onde ao final assim consta na parte dispositiva: f) aquele credor que ainda não ajuizou incidente de crédito pleiteie diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II acima. g) todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, nos termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão; Ou seja, houve a finalização do processo de recuperação judicial, de onde o crédito aqui perquirido é crédito gerado após o ano de 2017, sendo extraconcursal, pelo que regra a lei de recuperação judicial. Desta feita, o crédito deve ser executado nestes autos e não no juízo da recuperação, com expressa determinação daquele juízo de que assim o faça em causas desta natureza. Calha ainda o registro de que a decisão objurgada do ID 87454546 não é uma sentença propriamente dita, pela própria estrutura da mesma, sendo mera decisão interlocutória, de onde, após a fundamentação acima ACOLHO os embargos de declaração, para manter a execução neste juízo, de forma normal, sendo o crédito extraconcursal, DEVENDO ainda a parte exequente apresentar a conta de cálculo atualizada a dívida em 10 dias. Após, intimar a parte executada ao pagamento em 3 dias, sob pena de penhora e demais atos constritivos daí derivados, visto que, a ação em cometo é ação executiva. Às providências. P.I. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES JUZI DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:22
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:49
Publicação
02/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019056-21.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:13
Expedição de documento
27/04/2023, 12:18
Mero expediente
27/04/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 17:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019056-21.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONZA contra GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente, distribuída no dia 18.05.2020. Da análise dos autos, observo que a parte executada, citada, conforme AR de ID. 78039984, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que está em recuperação judicial, motivo pelo qual os débitos executados nesta demanda devem se submeter ao plano recuperatório, com a habilitação do valor perante o juízo universal. Além disso, assevera que (ID. 80154631): “...o MM. Juízo da Recuperação Judicial, diante de sua competência absoluta para tanto, já tinha em decisão proferida nos autos da recuperação judicial, manifestado o seu entendimento, no sentido que os valores relativos às cotas condominiais consubstanciam crédito concursal quando possuírem vencimento anterior a fevereiro de 2017”. Outrossim, aduz ser parte ilegítima para compor o polo passivo desta execução, uma vez que o imóvel que originou os débitos em comento foi vendido para terceira pessoa, sendo esta a responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Requer, pois: “(...) i) requer seja julgado EXTINTO O PRESENTE FEITO, por ilegitimidade passiva da parte Exequente (art. 485, VI, do CPC, devendo ela aguardar a satisfação de seu crédito junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial da Executada”. Impugnação apresentada pela parte exequente no ID. 83923077, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução. É o relato do necessário. Decido. Da análise do processo, mister ressaltar, incialmente, que a exceção de pré executividade representa um meio de defesa, por via do qual a parte executada pode alegar determinado vício de ordem pública, que macule o procedimento, como por exemplo, ausência de título líquido, certo e exigível, nulidade de citação e ilegitimidade de parte. Entretanto, do exame das questões postas, concluo que as alegações da parte excipiente não merecem prosperar. Isso porque, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, constato que a parte devedora sequer mencionou para quem o imóvel em questão foi vendido, tampouco juntou o contrato respectivo nos autos. Logo, desprovida de embasamento fático e jurídico a assertiva de que a parte executada não tem legitimidade para pagar o valor cobrado nesta ação. Outrossim, no tocante à alegada necessidade de suspensão/extinção deste feito executivo, melhor sorte não acompanha a parte excipiente, pois a dívida que originou esta ação refere-se às taxas condominiais vencidas entre 10.01.2019 a 04.05.2020 e, conforme explanado pela própria parte devedora, “o MM. Juízo da Recuperação Judicial, diante de sua competência absoluta para tanto, já tinha em decisão proferida nos autos da recuperação judicial, manifestado o seu entendimento, no sentido que os valores relativos às cotas condominiais consubstanciam crédito concursal quando possuírem vencimento anterior a fevereiro de 2017”. Ademais, por se tratar o débito condominial de dívida com natureza propter rem, não tem cabimento a pretensão de suspensão ou extinção do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CARÁTER EXTRACONCURSAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência e doutrina majoritárias pontuam que eventual suspensão de processos de empresas em recuperação judicial não alcança ações relativas à percepção de taxas de condomínio inadimplidas.
Trata-se de crédito extraconcursal, que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falencias. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00453654320218190000, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021)”. “APELAÇÃO. Embargos à execução. Despesas de condomínio. Sentença de improcedência dos embargos. Apelo da embargante. Empresa em recuperação judicial. Novação do crédito e suspensão/extinção do processo de execução. Não cabimento. Obrigação propter rem. Crédito que tem natureza extraconcursal e deve ser pago com precedência, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Dicção do art. 84, inc. III, da Lei 11.101/05. Ainda que assim não fosse, a executada não comprovou que o stay period foi prorrogado até os dias atuais. Discussão a respeito da necessidade de suspender/extinguir a execução que se tornou obsoleta. Processo de execução que deve prosseguir. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019014720188260004 SP 1001901-47.2018.8.26.0004, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)”. “Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Suspensão do processo em razão de estar a empresa ré em recuperação judicial. Agravo instrumental só do Condomínio exequente. Recuperação judicial que não suspende execução de despesas condominiais. Crédito extraconcursal. Necessidade de reforma da decisão atacada. Dá-se provimento ao agravo instrumental do Condomínio, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJ-SP - AI: 21628738320188260000 SP 2162873-83.2018.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 20/08/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO BEM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a Lei de Falência e Recuperações Judiciais prever a suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, além de submetê-los às condições do plano de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritária são firmes no sentido de que a recuperação não atinge as ações relativas à percepção taxas de condomínio inadimplidas. 2. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, que oneram a própria coisa e são necessárias à manutenção do condomínio.
Cuida-se de crédito extraconcursal, referente às despesas condominiais destinadas à manutenção do próprio bem, não sendo passível de suspensão em razão do pedido ou decretação da recuperação judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194496720198070000 DF 0719449-67.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL. IRRESIGNAÇÃO COM DECISUM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGA A EMPRESA RÉ/AGRAVANTE QUE A SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. Despesas condominiais. Natureza Propter Rem. Crédito extraconcursal que não se submete às condições do plano de recuperação. Tratando-se de verba destinada às despesas de manutenção do próprio condomínio e até à própria administração do imóvel, a suspensão do trâmite processual pode gerar danos aos demais condôminos. A taxa de condomínio não se sujeita à habilitação de crédito e nem á suspensão prevista na Lei n. 11.101/2005, conforme entendimento do STJ. Decisão que se mantém. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00660812820208190000, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)”. Percebe-se, consoante entendimento amplamente difundido nas cortes superiores, que as dívidas oriundas de cotas condominiais ostentam natureza de crédito extraconcursal, necessárias à administração do ativo. Confira-se o teor do inciso III, do artigo 84, da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei n 14.112/20)”. De fato, a contribuição condominial, de natureza propter rem, possui caraterísticas singulares que garantem primazia no confronto de preferências de créditos. Sendo assim, em que pese a Lei de Falência e Recuperações Judicias prever a suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, além de submetê-los às condições do plano de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritárias são firmes no sentido de que esta não atinge as ações relativas à percepção taxas de condomínio inadimplidas, eis que consideradas encargos da massa. Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora no ID. 80154631. Todavia, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a recuperação judicial ou decretada a quebra da sociedade, é do juízo falimentar a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, por não ser razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o seu patrimônio, uma vez que a expropriação dos bens que compõem o seu ativo provoca prejuízos que colocam em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Ação de cobrança de cota condominial. Cumprimento de sentença. Devedora em recuperação judicial. Decisão agravada que determina a suspensão da ação em função do deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo empresarial. Crédito extraconcursal não sujeito à recuperação judicial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita. Se a decisão agravada não excepcionou os créditos condominiais, o manejo do agravo de instrumento se torna impositivo, sob pena de preclusão. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 3. A taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito. 4. Deve ser ressaltado, todavia, que eventuais atos de constrição ou expropriação patrimonial que possam interferir no cumprimento do plano devem sujeitar-se ao juízo da recuperação. Precedente do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00407608820208190000, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)”. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Com a juntada da planilha atualizada pela parte credora, intime-se a parte devedora para, no mesmo prazo, qual seja, 15 (quinze) dias, manifestar-se, importando seu silêncio concordância tácita. Não havendo divergência, ou, para o caso de concordância expressa, OFICIE-SE ao juízo que processa a recuperação judicial da parte executada, comunicando-lhe acerca da necessidade de pagamento da dívida objeto desta demanda. Ao reverso, ouça-se a parte credora, em 10 (dez) dias e voltem os autos conclusos (na pasta embargos à execução). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito