Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WALTER JOSE RAMOS JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO S��MULA DE JULGAMENTO ��� DECIS��O MONOCR��TICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPOR��RIO. ��NUS DA PROVA DO V��NCULO JUR��DICO. EXTRATO PREVIDENCI��RIO (CNIS) INSUFICIENTE PARA COMPROVA����O. SENTEN��A MANTIDA PELOS PR��PRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hip��tese dos autos revela que as alega����es apresentadas pela recorrente n��o s��o aptas para infirmar os fundamentos da senten��a recorrida. 2. Situa����o f��tica bem pontuada pelo ju��zo a quo na senten��a, a qual deve ser mantida pelos pr��prios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): ���(...) A parte autora afirma que foi contratado temporariamente como professor estadual entre 2018 e 2022 e que recebia remunera����o regularmente, entretanto n��o foram quitadas as verbas referentes ��s f��rias e ter��o constitucional. Perquirindo as provas dos autos, verifico que a parte autora se limitou a juntoar extrato previdenci��rio (CNIS ��� Cadastro Nacional de Informa����es Sociais) em que demonstra a exist��ncia de v��nculo previdenci��rio com o Estado de Mato Grosso nos anos de 2008, 2009, 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022. Ocorre que o Cadastro Nacional de Informa����es Sociais �� cadastro mantido pelo INSS e que re��ne informa����es referentes aos v��nculos de emprego, remunera����es e contribui����es previdenci��rias. Com efeito, o CNIS, apesar de conter informa����es sobre v��nculos, n��o demonstrar que tipo de rela����es jur��dicas s��o essas, tampouco com que ��rg��o tais v��nculos s��o mantidos, inclusive porque tais informa����es n��o s��o relevantes para o referido cadastro. Nessa esteira, conquanto haja demonstra����o da exist��ncia de v��nculo, o extrato previdenci��rio sozinho n��o supre o ��nus da prova referente ��s rela����es jur��dicas discutidas nos autos. Segundo o art. 373, inciso I, do C��digo de Processo Civil: Art. 373. O ��nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Competia �� parte autora trazer provas de que foi contratado pelo Estado para trabalhar como professor tempor��rio, o que poderia ser feito atrav��s de holerites. Apesar de a parte autora afirmar que ���n��o possui alguns contracheques���, das provas juntadas aos autos �� poss��vel que n��o houve inclus��o de nenhum contracheque, ou seja, de nenhuma prova de que a rela����o jur��dica se deu do modo como o autor descreve em sua inicial. Ademais, o reclamante n��o demonstrou a impossibilidade de obter seus holerites por meio do portal do Estado de Mato Grosso na internete. Destarte, tenho que o autor n��o provou minimamente os fatos narrados na peti����o inicial, dado que a exibi����o de CNIS n��o �� suficiente para suprir o ��nus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, tampouco trouxe qualquer indica����o de que n��o teria condi����es de juntar os contracheques aos autos. Assim sendo, tenho que a pretens��o da parte autora n��o merece prosperar, dado que as provas acostadas aos autos n��o demonstram a exist��ncia do v��nculo narrado na inicial. Em face do exposto, opino que os pedidos iniciais sejam julgados IMPROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honor��rios advocat��cios, em raz��o de ser incab��vel na primeira inst��ncia do juizado especial. Por for��a do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, n��o h�� submiss��o desta senten��a ao reexame do tribunal. (...)���. 3. Senten��a mantida por seus pr��prios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 4. Decis��o monocr��tica em face ao disposto na S��mula n�� 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 5. No ��mbito dos Juizados Especiais, o magistrado n��o est�� obrigado a rebater exaustivamente todas as teses e argumentos apresentados pelas partes, bastando que sua decis��o esteja devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Tal entendimento decorre do princ��pio da simplicidade e da celeridade processual, previstos na Lei n. 9.099/95, os quais visam garantir a presta����o jurisdicional de maneira eficiente e acess��vel. Ademais, o artigo 93, IX, da Constitui����o Federal exige fundamenta����o das decis��es judiciais, mas n��o imp��e que o juiz responda ponto a ponto todas as alega����es, desde que a motiva����o adotada seja suficiente para demonstrar o convencimento do ju��zo e solucionar a controv��rsia de forma clara e objetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Condeno ao pagamento de honor��rios advocat��cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena����o, conforme artigo 55 da Lei n�� 9.099/1995. Em caso de concess��o da justi��a gratuita, suspenso a exigibilidade. 8. Anoto que ser�� aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposi����o de agravo interno manifestamente inadmiss��vel ou infundado (art. 1.021, �� 4��, do CPC). 9. Preclusa a via recursal, certifique-se o tr��nsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiab��, data registrada pelo sistema. Ju��za Suzana Guimar��es Ribeiro Relatora
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO TRIBUNAL DE JUSTI��A GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1037512-08.2023.8.11.0003