Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1026689-43.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE LISBOA
executados: (i) DETERMINO a expedição de alvará judicial dos valores penhorados em favor da parte exequente, para fins de satisfação do débito. (ii) Caso haja saldo remanescente ou valores bloqueados em excesso, proceda-se ao imediato desbloqueio. (iii) Após,
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de certificar a regularidade da intimação dos executados acerca da penhora realizada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que certifique se houve tentativa de intimação dos executados acerca da penhora nos mesmos endereços em que foram anteriormente citados (ou tentada a citação pessoal antes do edital), conforme as informações constantes nos autos. Caso reste confirmado que a intimação foi tentada no endereço constante dos autos e resultou infrutífera em razão de mudança não comunicada ao juízo, DESDE JÁ CONSIDERO VÁLIDA A INTIMAÇÃO, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o dever de manter o endereço atualizado é ônus processual das partes, e a sua inobservância autoriza a presunção de validade do ato comunicatório enviado ao endereço anterior. Certificada a validade da intimação nos moldes acima e decorrido o prazo legal sem manifestação dos INTIME-SE a exequente para dizer se dá quitação ao débito ou se pretende o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 8 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito