Correção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sexta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ
Autor
CONSTRUMARMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINNY NUNES RONDON SANTANA
OAB/MT 22716·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PAREJA OLIVEIRA
OAB/MT 9020·CPF·Representa: Autor
LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO
OAB/MT 23370·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES
OAB/MT 10416·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327
Vistos, etc. CONSTRUMARMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES LTDA, citado por edital, por meio de seu Curador Especial apresentaram exceção de pré-executividade em desfavor de SESI- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA alegando, em síntese, a ausência do ônus da impugnação especificada ao curador especial, fundamentando-se no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sustenta que não há elementos fáticos concretos para contestação específica, razão pela qual apresenta defesa por negativa geral através de exceção de pré-executividade. Ao final, requere seja julgada improcedente a execução, com a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios (ID 194539731). A exequente manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 197275452). Após, os autos me vieram conclusos para decisão. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, como é sabido, esta tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que comprovada de plano. Segundo entendimento doutrinário: “A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado[1].” Neste sentido, também é a jurisprudência pacífica do C. STJ: “O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública. Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não depender de dilação probatória.” (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min. Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019). “A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. (...) A alegação de ocorrência da prescrição pode ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.” (AgInt no AREsp: 1299088 MG 2018/0123447-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). No presente caso, verifica-se que a defesa apresentada pela Defensoria Pública, embora tecnicamente denominada "exceção de pré-executividade", constitui, em sua essência, contestação genérica fundada exclusivamente na prerrogativa estabelecida no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida norma processual estabelece que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Todavia, tal prerrogativa não autoriza a utilização indevida do instituto da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução. A sistemática processual civil distingue claramente os instrumentos de defesa do executado. Os embargos à execução constituem a via adequada para a impugnação do título executivo e da execução como um todo, enquanto a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à arguição de vícios processuais e questões de ordem pública. O fato de o curador especial estar dispensado da impugnação especificada não o autoriza a utilizar instituto diverso daquele previsto em lei para a apresentação de sua defesa. A prerrogativa constante do artigo 341, parágrafo único, do CPC aplica-se aos embargos à execução, e não à exceção de pré-executividade. Ademais, a própria defesa reconhece expressamente que não possui "elementos fáticos a serem impugnados" e que atua "por negativa geral", circunstância que evidencia a inadequação da via eleita e confirma que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. No impulso, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e manifestar o que entender de direito para o deslinde do processo. Intimem-se. Cumpra-se. As providências necessárias. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] A exceção de pré-executividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva por Lenice Silveira Moreira.
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Exequente: SESI - Serviço Social da Industria e
Executado: Construmarmo Indústria e Comércio de Mármores Ltda-ME, o exequente é credor do Executado na quantia de R$ 2.998,81 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme prestações vencidas, fundada em títulos executivos extrajudiciais de crédito certo, líquido e exigível (anexos), quais sejam: 1. Contratos particulares de prestação de serviços n.º 000000000000079 e n.º 000000000000093, todos também devidamente assinados, com 02 (duas) testemunhas. Contudo, o Executado não correspondeu com suas obrigações, quais sejam, pagamentos dos serviços recebidos, tornando-se inadimplente até o presente momento. Até a presente data o valor do débito é de R$ 4.086,21 (quatro mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos). DECISÃO: Consta nos autos que foram esgotados todos os meios disponíveis para da empresa executada, inclusive mediante consultas realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (ids. 79990323 e seguintes). Ademais, a certidão do Oficial de Justiça resultou frustrada e com a informação de que a empresa fechou há muitos anos e não se sabe o seu paradeiro. Considerando que a informação afasta a necessidade de renovação do ato citatório por qualquer outro meio, restam comprovados os esforços para localização da parte ré, sendo cabível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal procedimento é suficiente para afastar eventuais alegações futuras de não exaurimento dos meios de localização.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 06ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO JONES GATTASS DIAS PROCESSO n. 1030113-47.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 4.086,21 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 4193, Bairro Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-940 POLO PASSIVO: CONSTRUMARMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES LTDA - ME Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, 31, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do executado, acima qualificado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito e da petição inicial, abaixo resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contado do término do prazo desse edital, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.086,21(art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). RESUMO DA INICIAL: Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes:
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 72, inciso II, e 257 do CPC, defiro o pedido de citação da parte ré por edital, com prazo de 20 dias. Desde já, nomeio, como curadora especial da citanda, a Defensoria Pública, a quem deverá ser dada vista dos autos, ao final do prazo acima, para que promova a defesa da ré, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29/01/2025. Jones Gattass Dias - Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo do edital. (arts. 914 e 915, do CPC). 2) Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 3) No prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SHIRLEI FREIRES DA SILVA, digitei. CUIABÁ/MT, 31 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:00
Petição (Resposta)
25/02/2025, 09:42
Expedição de documento
30/01/2025, 14:17
Outras Decisões
29/01/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:48
Expedição de documento
19/01/2024, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:14
Mandado
12/12/2023, 17:35
Expedição de documento
12/12/2023, 15:26
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:51
Publicação
28/11/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CONSTRUMARMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES LTDA - ME Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias. Cuiabá, 24 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 24 de novembro de 2023 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1030113-47.2019.8.11.0041
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 17:00
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:12
Publicação
13/11/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CONSTRUMARMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES LTDA - ME Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de novembro de 2023 JULIANA LODI ROCKENBARCH Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1030113-47.2019.8.11.0041
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 16:32
Documento
07/11/2023, 14:21
Documento
07/11/2023, 13:58
Mandado
25/10/2023, 17:54
Expedição de documento
25/10/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:07
Expedida/certificada
27/09/2023, 09:45
Expedição de documento
27/09/2023, 09:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:37
Expedição de documento
06/09/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:46
Expedida/certificada
14/08/2023, 15:07
Expedição de documento
14/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:34
Mandado
14/07/2023, 17:29
Expedição de documento
14/07/2023, 17:25
Documento
14/07/2023, 17:24
Mandado
13/06/2023, 14:15
Expedição de documento
13/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:57
Expedida/certificada
22/05/2023, 12:28
Expedição de documento
22/05/2023, 12:28
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:53
Expedida/certificada
02/05/2023, 14:35
Expedição de documento
02/05/2023, 14:35
Decurso de Prazo
30/04/2023, 05:52
Expedida/certificada
10/04/2023, 14:46
Expedição de documento
10/04/2023, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 22:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 06:30
Expedição de documento
23/02/2023, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 20:52
Mandado
10/02/2023, 16:21
Expedição de documento
10/02/2023, 16:00
Documento
10/02/2023, 15:59
Mandado
01/12/2022, 14:14
Expedição de documento
01/12/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:06
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:11
Publicação
10/11/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 8 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 13:50
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:32
Expedição de documento
11/10/2022, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:13
Mandado
30/09/2022, 14:15
Expedição de documento
30/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
25/08/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:05
Expedição de documento
23/08/2022, 09:51
Expedição de documento
23/08/2022, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:22
Publicação
16/08/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 12:54
Mandado
15/08/2022, 17:00
Expedição de documento
15/08/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se novamente a parte autora, desta vez pessoalmente, no endereço informado nos autos, com a advertência de que a não manifestação no prazo de 5 dias, implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Decorrido em branco o prazo, conclusos.