Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Autos nº 0000420-35.2013.8.11.0109
Vistos. I- Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAFAEL BURNEIKO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de honorários advocatícios. Conforme se depreende dos autos, o executado não efetuou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal de 60 (sessenta) dias, o que ensejou o deferimento de bloqueio online via SISBAJUD nas contas bancárias do executado, no valor de R$ 2.636,82 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme decisão constante no id. 216546588. O bloqueio foi realizado com sucesso, porém em duplicidade, totalizando R$ 5.273,64 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (id. 217250070). O exequente manifestou-se em id. 218182386 requerendo: a) a liberação dos bloqueios judiciais em favor do executado; b) a liberação mediante alvará de transferência eletrônica do valor do depósito judicial em seu favor, indicando os dados bancários para transferência; e c) a extinção do feito em razão do pagamento, com as devidas baixas na distribuição. É o relatório. Decido. II- Fundamentação O presente feito versa sobre cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). No caso em análise, verifica-se que o Estado de Mato Grosso não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, o que justificou a determinação de bloqueio online via SISBAJUD nas contas bancárias do executado, conforme decisão proferida nos autos. O bloqueio foi realizado com êxito, porém ocorreu em duplicidade, sendo efetivado tanto na Caixa Econômica Federal quanto no Banco do Brasil, cada um no valor de R$ 2.636,82 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 5.273,64 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Considerando que o exequente manifestou-se nos autos requerendo a liberação do depósito judicial em seu favor, bem como a liberação dos bloqueios judiciais em favor do executado, entende-se que a pretensão executiva foi satisfeita, devendo o feito ser extinto pelo pagamento. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. EXPEÇA-SE alvará de levantamento do numerário depositado nos autos, devidamente atualizado monetariamente, utilizando-se dos dados da conta bancária informados pelo exequente na referida petição. DETERMINO, ainda, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do executado. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto