Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000632-74.2013.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROSILEIDE PERDIGAO DA SILVA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após longo interregno e diversas diligências, não foram localizados ativos financeiros ou bens passíveis de penhora imediata em nome da parte executada, ROSILEIDE PERDIGAO DA SILVA - ME. Compulsando os autos, verifico que a questão da prescrição intercorrente foi objeto de análise nos Embargos à Execução nº 1001217-89.2025.8.11.0006, tendo sido afastada por sentença e ratificada pelo v. acórdão de ID 229407126, sob o fundamento de que a parte credora promoveu diligências úteis de forma contínua, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada (ID 234604210). Quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (ID 236139217), observo que tal medida já foi operacionalizada via sistema Serasajud, conforme o comprovante de ID 226839070, restando, portanto, prejudicado o requerimento por perda de objeto. No mais, diante da não localização de outros bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, CPC). Consigne-se que, transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), independentemente de nova intimação. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos caso localize bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.